TJPB - 0866353-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2025 07:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866353-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACIARA GONCALVES BARRETO Advogado do(a) AUTOR: DENIS DA SILVA MARQUES - PB26175 REU: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI DESPACHO Diante da certidão do meirinho de ID. 117344849, intime-se o exequente, para indicar precisamente o local de funcionamento da empresa executada, para fins de efetivação da penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 06:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 12:21
Deferido o pedido de
-
16/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 08:29
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0866353-69.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACIARA GONCALVES BARRETO REU: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, e manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
16/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:13
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
24/05/2025 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 05:07
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 07:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
11/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JACIARA GONCALVES BARRETO em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866353-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACIARA GONCALVES BARRETO REU: SALAS & COLCHOES COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES EIRELI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/02/2025 07:42
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/02/2025 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:49
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860879-20.2024.8.15.2001
Altiplex Jose Olimpio - Home, Office &Amp; M...
T R Construtora LTDA
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 15:56
Processo nº 0800320-84.2025.8.15.0151
Laura Geronimo da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 10:31
Processo nº 0800224-82.2025.8.15.0761
Joao Pedro de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 22:40
Processo nº 0875296-75.2024.8.15.2001
Veronica Fatima Lima de Souza
Programa Brasileiro de Assistencia aos S...
Advogado: Jennifer Coelho Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 10:17
Processo nº 0841187-16.2016.8.15.2001
Jurandy Osorio
Bv Financeira S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 00:20