TJPB - 0841187-16.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0841187-16.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDY OSORIO EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de cumprimento de sentença em que se busca a restituição dos juros incidentes sobre tarifas declaradas abusivas pelo Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira, excluído o IOF, conforme decidido no Acórdão de ID 13709441.
Determinada a remessa à Contadoria Judicial, foi elaborada a planilha de ID 108542288, na qual se apurou, com base nas tarifas declaradas ilegais – Tarifa de Cadastro (R$ 509,00), Seguros (R$ 683,87), Serviços de Terceiros (R$ 1.711,60), Registro de Contrato (R$ 180,56) e Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 193,00) – o montante total dos juros incidentes sobre tais verbas, atualizado nos moldes fixados no título executivo judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL .
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, verifica-se que os cálculos da Contadoria atenderam fielmente aos parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo, não havendo impugnação apta a infirmar a metodologia ou os índices utilizados.
Por fim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido na forma ali apurada.
Considerando que o crédito foi devidamente satisfeito, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Informo que procedi com o desbloqueio dos valores no Sisbajud, segue em anexo.
Ainda, verifica-se que houve pagamento integral e voluntário pela parte executada, com o devido levantamento do valor pelo exequente (IDs 13886690, 16013367 e 16079982), razão pela qual não há falar em condenação em custas e honorários.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841187-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2018 18:14
Baixa Definitiva
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17/04/2018 18:13
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/04/2018 18:11
Transitado em Julgado em 16 de Abril de 2018
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17/04/2018 18:11
Conhecido o recurso de JURANDY OSORIO - CPF: *94.***.*92-15 (APELANTE) e BV FINANCEIRA S/A (APELADO) e provido
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17/04/2018 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 10:59
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2018 09:13
Conhecido o recurso de JURANDY OSORIO - CPF: *94.***.*92-15 (APELANTE) e BV FINANCEIRA S/A (APELADO) e provido
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08/03/2018 13:34
Deliberado em Sessão - julgado
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31/01/2018 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2018 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 13:24
Conclusos para despacho
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18/01/2018 09:43
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 16:15
Conclusos para despacho
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06/12/2017 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2017 18:08
Recebidos os autos
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05/12/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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