TJPB - 0806986-29.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:06
Baixa Definitiva
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17/06/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/06/2025 07:06
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMMIA OLIVEIRA BRANDAO CAVALCANTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA COELHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão Id 34824231 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:47
Conhecido o recurso de SAMMIA OLIVEIRA BRANDAO CAVALCANTE - CPF: *48.***.*94-70 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 07:00
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 07:00
Distribuído por sorteio
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0806986-29.2024.8.15.0251 AUTOR: SAMMIA OLIVEIRA BRANDAO CAVALCANTE REU: FABIO DE ALMEIDA COELHO SENTENÇA Vistos, O(A) Autor(a), opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão quanto a gratuidade processual.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato condenou a parte sucumbente em custas e honorários, sem ter constado a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade processual concedida nos autos.
Portanto, evidente a omissão, de modo que, se reconhecido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, determino a suspensão exigibilidade no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique.
Registre.
Intime.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Patos/PB, 28 de fevereiro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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