TJPB - 0802107-98.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 03:19
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802107-98.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEDRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, intentada por MARIA DE FÁTIA PEDRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A, igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No ID 108138275, a parte promovente peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que as partes demandadas não integraram a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho Juíza de Direito -
03/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:08
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 12:08
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803907-08.2024.8.15.0521
Josefa Cristina Bandeira Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:28
Processo nº 0802800-83.2024.8.15.0211
Sebastiao Izidro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 09:53
Processo nº 0802800-83.2024.8.15.0211
Sebastiao Izidro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marily Miguel Porcino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 13:01
Processo nº 0802089-77.2024.8.15.0761
Maria das Dores dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 16:11
Processo nº 0802065-49.2024.8.15.0761
Santino Jose Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 10:54