TJPB - 0857057-57.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:14
Outras Decisões
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25/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:36
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MARIA ANA CONCEICAO, requerida por ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR e outros, na qual, após regular tramitação, foi proferida sentença homologatória de partilha (id. 108529595).
Após a expedição do formal de partilha, a requerente requereu a modificação da sentença e do formal alegando erro material, uma vez que constou a partilha dos direitos de posse e não de propriedade do imóvel inventariado.
Aduz ainda que no id. 106719285 havia juntado a sentença e a certidão de trânsito em julgado da ação de adjudicação compulsória, que conferiu à falecida o direito de propriedade sobre o referido bem.
Pois bem.
Apesar do alegado, não há se falar em erro material a autorizar a retificação pretendida, já que a carta de adjudicação em apreço não confere, por si só, a propriedade de imóvel, mas apenas seu devido registro na matrícula respectiva, a teor do art. 167, da LRP.
Assim, arquive-se.
João Pessoa, 26.5.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 07:39
Processo Desarquivado
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11/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) acerca da petição ID 108812704.
João Pessoa, 7 de março de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
07/03/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0857057-57.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DE AGUIAR REQUERIDO: MARIA ANA CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO – Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se homologar a partilha celebrada entre o meeiro e os herdeiros.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do único bem deixado por falecimento de MARIA ANA CONCEIÇÃO DA SILVA.
Plano de partilha no id. 80523568, retificado no id. 98581444 com a correta descrição do imóvel, prova da inexistência de testamento no id. 81595500 e certidão negativa das fazendas nos id.s 106719291, 106719293, 106719296 e 106719298. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs, do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659 e segs, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 80523568, retificado no id. 98581444 com a correta descrição do bem, relativo aos direitos sobre a posse do imóvel do id. 80523587, deixados pela falecida MARIA ANA CONCEIÇÃO DA SILVA, decorrentes do contrato de promessa de compra e venda do id. 80523588 e das autorizações dos id.s 80523583 e 80523584, reconhecidos através da carta de adjudicação do id. 106720100 - Pág. 21, em favor de Aquino da Silva, Josefa Maria da Silva Camilo, Izabel Maria Silva dos Anjos, Eliete Maria da Silva Pereira e Ana Claudia Silva de Aguiar, atribuindo aos contemplados na partilha os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de arrolamento sumário, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, e expeça-se o formal, arquivando-se, em seguida.
Sem custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida no id. 91838490.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPOLIO DE MARIA ANA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MARIA ANA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *13.***.*87-00 (REQUERIDO).
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23/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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10/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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