TJPB - 0807792-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:47
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807792-46.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEKSANDRO LEANDRO DA SILVA - CPF: *32.***.*58-60 (AUTOR).
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13/11/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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