TJPB - 0802806-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:03
Processo Desarquivado
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0802806-26.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOSE LUCIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG SA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 90487717, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 90487717 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, conforme acordado no instrumento de transação, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 6.000,00), observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia expressa aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE: 1.
EVOLUA-SE a "classe processual" para cumprimento de sentença. 2.
CALCULE-SE o valor das custas sobre o acordo de R$ 6.000,00, cabendo o rateio entre as partes e considerando a gratuidade concedida ao autor. 3.
Calculada, pois, a metade das custas devidas pelo réu, INTIME-O para pagamento, em 15 dias, sob pena de negativação. 4.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUCIANO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*31-49 (AUTOR).
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21/05/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 10:32
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802806-26.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSE LUCIANO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA ASSINATURA DIVERGENTE DA PARTE AUTORA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DELA DECORRENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DE UM DOS DOIS SAQUES PERCEBIDOS.
DEVOLUÇÃO PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE TRANSFERIDOS PARA O PROMOVENTE PELO BANCO PROMOVIDO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Vistos, etc.
JOSÉ LUCIANO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e que, de forma indevida, o promovido vem ocorrendo o desconto em sua conta previdenciária a título de "empréstimo sobre a RMC" com parcelas mensais de R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos), desde o mês de setembro de 2018, que alega desconhecer.
Afirma que recebeu do banco réu uma transferência bancária, sem solicitar, no valor de R$ 2.848,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), tendo realizado a devolução.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos que considera indevidos sobre o seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida a respectiva devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Por fim, pugna pela condenação do promovido no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela de urgência não concedida (ID 53620071).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 56031368) suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que, na verdade, houve a regular contratação pela parte promovente do produto bancário denominado cartão de crédito consignado, do qual o autor fez saques.
Assim, explicou que o promovido tinha o mínimo da fatura descontado diretamente na sua folha de pagamento.
Ao final, por considerar a regular contratação, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 62055438).
Resposta ao Ofício expedido à Caixa Econômica Federal (CEF) - (ID 71985010).
Laudo de perícia grafotécnica (ID 84677903).
Manifestação do banco réu acerca do exame pericial (ID 87032010).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em razão do mesmo possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria o banco promovido colacionar aos autos provas que demonstrassem, de forma induvidosa, que o promovente não pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão de o contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2018 e a demanda ter sido proposta apenas em 2022. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
III.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de contrato bancário questionado pelo autor, notadamente por não ter aderido a tal contratação.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, a parte promovente alega que, desde setembro de 2018, o promovido vem efetuando descontos mensais em seu contracheque a título de "empréstimo sobre a RMC", no valor de R$ 100,84 (cem reais e oitenta e quatro centavos), sem que o promovente tenha realizado qualquer contratação com essa instituição financeira.
Informou, ainda, que o valor do mútuo supostamente realizado foi transferido para sua conta bancária, mas como ele não contratou referido empréstimo, afirmou que procedeu com a devolução do numerário depositado, acostando o respectivo comprovante no corpo da peça exordial, bem como ao ID 53614889.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se, na verdade, de um contrato de cartão de crédito consignado nº 52731341, o qual foi por ele anexado aos autos (ID 56031369), possivelmente assinado pelo autor, bem como dois comprovantes de transferência bancária dos valores sacados e, portanto, emprestados por meio do cartão de crédito, cada um no importe de R$ 2.713,00 (dois mil e setecentos e treze reais), conforme ID 56031372 e 56031374.
Todavia, no tocante à validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura do promovente em comparação com a exposta no contrato cartão de crédito consignado (laudo pericial grafotécnico - ID 84677903).
A perita concluiu que: Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor.
Trata-se de uma tentativa de imitação da real assinatura do Autor.
Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que as assinaturas questionadas são falsas e inautênticas.
Portanto, as assinaturas apostas em documento questionado, acostado aos autos não foram feitas pelo Sr.
JOSE LUCIANO DOS SANTOS. (grifou-se) Sendo assim, não comprovada a contratação do pacto de cartão de crédito consignado pelo promovente, deve a relação jurídica negocial entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome do autor por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além desse, cito o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
De posse da informação acerca da falsidade da assinatura contida no contrato, há ainda que tecer algumas considerações acerca dos valores que foram transferidos para a conta bancária do promovente, decorrentes do contrato ora declarado inexistente.
Compulsando os autos, tem-se que o banco réu acostou as faturas do cartão ao ID 56031377.
Percebe-se que na fatura com vencimento em 10/10/2018 consta a realização de um saque na quantia de R$ 2.713,00 (dois mil e setecentos e treze reais).
Em relação a esse montante, de fato, o autor procedeu com a respectiva devolução através do pagamento de fatura, conforme verifica-se do comprovante anexado ao ID 53614889, podendo tal fato ser observado também na fatura com vencimento em 10/11/2018, havendo a seguinte sinalização “Pagamento Fatura BMG -2.848,66”.
Desse modo, se pode interpretar que o autor não utilizou o numerário sacado em seu nome por um provável falsário, procedendo com a transferência da quantia que erroneamente havia lhe sido disponibilizada.
Ocorre que, em análise das faturas seguintes, observa-se que naquela com vencimento em 10/12/2018, foi realizado um novo saque, constando como solicitada e recebida a quantia de R$ 2.713,00 (dois mil e setecentos e treze reais), no entanto, em relação a esta não visualizou-se quaisquer devoluções ao banco réu.
Da resposta ao Ofício expedido à CEF (ID 71985010), constata-se que o autor recebeu duas Transferência Eletrônica de Valores do Banco réu em virtude do contrato ora declarado inexistente e que só procedeu a devolução de uma das quantias recebidas.
Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência do negócio jurídico entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela parte autora, esta recebeu o numerário referente ao saque, ocorrido em 08/11/2018 – conforme extrato juntado pela CEF - e dele usufruiu, não havendo comprovação de que devolveu esta quantia ao banco promovido como forma de insurgir-se em face da conduta da instituição financeira.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato de nº 52731341, sendo cancelados os descontos feitos no contracheque do autor a este título, em vista da falsificação de assinatura do contratante, devidamente constatada por perícia realizada nestes autos, devendo serem devolvidos os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, de forma simples, compensando-se,
por outro lado, com o segundo valor disponibilizado ao autor em 08/11/2018 (R$ 2.713,00 - ID 71985010), não devolvido à instituição financeira.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Além disso, acerca da repetição do indébito pleiteada pelo autor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que esta não merece acolhimento.
Isso porque, apesar dos descontos perpetrados indevidamente em contracheques do autor, não há provas de que o banco réu tenha agido com engano injustificado.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenha sido vítima de falsários, responderá pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exerce.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, em decorrência de contratação fraudulenta, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato bancário foi considerado inexistente, mas um dos valores foram disponibilizados ao autor e dele dispondo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar processual e a prejudicial de mérito arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do contrato e do débito dele decorrente (contrato de nº 52731341 – ID 56031369), devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão deste; B) CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, de forma simples corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada desconto realizado pelo banco réu, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, compensando-se com o valor disponibilizado ao autor em 08/11/2018 (R$ 2.713,00 - ID 71985010), recebido e não devolvido à instituição financeira pelo autor.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes: 1.1.
CALCULE-SE as custas processuais finais 1.2.
INTIME-SE o promovido para o pagamento, sob pena de negativação. 1.3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
13/05/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 08:15
Juntada de Informações
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802806-26.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID.84677903.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/02/2024 10:23
Juntada de comunicações
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18/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
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06/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 14:41
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
25/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:17
Outras Decisões
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:15
Nomeado perito
-
01/06/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 07:54
Juntada de Informações
-
31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Oficie-se à CEF, agência 0036, para que forneça os extratos bancários da conta 20050-4, relativo ao período de 06/2018 a 12/2018.
Com a resposta dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 08:34
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 05:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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