TJPB - 0800460-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:36
Juntada de cálculos
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22/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de ROSEANE CHAGAS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800460-05.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ROSEANE CHAGAS DA SILVA EXECUTADO: NATURA COSMETICOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia (id. 88048936).
O perito judicial apresentou laudo ao id. 103391784 e laudo complementar ao id. 110609545.
Intimadas as partes, apenas a parte autora discordou do laudo apresentado, reiterando a petição apresentada ao id. 105532186. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo estão em consonância com o que fora determinado em sentença.
No laudo complementar, ao id. 110609545, observo que foi efetuada a atualização do valor dos danos morais arbitrados, sendo encontrado como devido ao exequente o valor de R$ 9.581,89, valor este devido do 1º depósito (R$ 2.576,43) e do 2º depósito (R$ 7.005,46).
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade da contadoria judicial, que sendo órgão auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo contador judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 110609545 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Considerando que o valor devido é R$ 9.581,89 e que a exequente efetuou o levantamento de R$ 2.318,28 (id. 73395474 e id. 73395468), após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição do saldo remanescente em favor do exequente e sua advogada, no importe de R$ 7.263,61.
Havendo saldo em conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado.
Intime-se a executada para pagamento de custas finais.
Inexistindo novos requerimentos e diligências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:29
Determinada diligência
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30/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:22
Determinada diligência
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12/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:49
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 21:49
Outras Decisões
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26/02/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:27
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800460-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em respeito ao art.10 do CPC. considerando que o expert apresentou esclarecimentos sobre o que fora questionado pelo exequente, intime-se o credor para se pronunciar no prazo de 05 dias.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:33
Determinada diligência
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12/02/2025 08:33
Outras Decisões
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05/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:00
Juntada de Alvará
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23/12/2024 14:42
Outras Decisões
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18/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/11/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSEANE CHAGAS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:44
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data de realização da perícia (informação de ID 99396270). -
30/08/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) c) intimar a parte responsável pela produção da prova pericial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários, bem como para comprovar, em 10 ( dez) dias , o depósito judicial dos valores propostos pelo perito (art. 465, §3.º, do CPC) ou arbitrados pelo juiz; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
26/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800460-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de substituição processual formulado no id.
Ao cartório para as anotações necessárias, para constar a NATURA COSMÉTICOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Alexandre Colares, n.º 1.188, CEP 05106-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 71.***.***/0001-77 como parte ré.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pela executada.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Considerando que o pedido de exame dos cálculos foi requerido pela executada, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo conforme o título judicial proferido, decisões posteriores e os debitando os pagamentos efetuados e indicando se há saldo remanescente a ser pago ou valores pagos a maior.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:52
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 11:52
Nomeado perito
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02/04/2024 11:52
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800460-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o cumprimento integral indicado ao id. 78167463.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 09:02
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 23:19
Determinada diligência
-
31/07/2023 23:19
Indeferido o pedido de ROSEANE CHAGAS DA SILVA - CPF: *27.***.*73-15 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:44
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800460-05.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos acostados ao id. 73495683, que informam o cumprimento da obrigação e o pagamento do valor de R$ 7.120,51.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 06:57
Juntada de informação
-
18/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:53
Juntada de Alvará
-
18/05/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:34
Juntada de informação
-
06/05/2023 00:32
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 07:17
Juntada de informação
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Alvará
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:42
Juntada de informação
-
19/04/2023 08:46
Expedido alvará de levantamento
-
19/04/2023 08:46
Deferido o pedido de
-
11/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 30/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 02:16
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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