TJPB - 0865191-15.2019.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0865191-15.2019.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR, ALAIN BOUDOUX SILVA, JOSE GOMES DE LIMA NETO EXECUTADO: JACOB BERZELIUS TRINDADE DOS SANTOS, SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, destaque-se que o pedido relativo à apreensão da CNH e Passaporte do executado, em que pese permito pelo entendimento do STJ, trata-se de medida coercitiva atípica e somente deve ser tomada quando o exequente demonstre nos autos que a parte executada tenha patrimônio suficiente para pagar o débito e busca evasivas para não quitá-lo, de modo a efetivar a satisfação do montante em execução.
Logo, para que haja a apreensão, deve-se antes se esgotar todos os meios tradicionais para a satisfação do crédito, viabilizando medidas excepcionais a serem tomadas, desde que adequadas e razoáveis, na execução para coagir o executado a quitar a dívida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Inexistindo esgotamento das vias executórias tradicionais ou razoabilidade das medidas requeridas, indefiro o pedido de ID 113797472.
Outrossim, restou infrutífera a pesquisa de bens móveis no RENAJUD, conforme verifica-se na certidão de Id 116787987.
Assim sendo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:20
Determinada diligência
-
12/08/2025 11:20
Indeferido o pedido de FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR - CPF: *26.***.*61-87 (EXEQUENTE)
-
23/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865191-15.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa RENAJUD em nome/CPF dos executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:50
Determinada diligência
-
22/05/2025 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 21:50
Deferido o pedido de
-
31/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido do ID 98319038, tendo em vista que a parte exequente deve exaurir as tentativas de satisfação do crédito, observando-se o art. 835, do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprir o disposto no art. 835, do CPC, com prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
15/12/2024 03:43
Indeferido o pedido de ALAIN BOUDOUX SILVA - CPF: *69.***.*59-53 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Faço juntado do extrato SISBAJUD.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 12:56
Determinada diligência
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:19
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:50
Deferido o pedido de
-
29/11/2023 14:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
26/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a penhora SISBAJUD diga a parte autora, no prazo de cinco dias, conforme extrato em anexo.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CORDEIRO PEIXOTO JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ALAIN BOUDOUX SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE LIMA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0865191-15.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi com a penhora SISBAJUD, conforme extrato abaixo.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 18:27
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 23:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
16/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:27
Determinada diligência
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:35
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:56
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:19
Outras Decisões
-
02/09/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:36
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:22
Outras Decisões
-
14/06/2022 07:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:09
Juntada de carta
-
18/09/2021 01:04
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:25
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 23:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2021 07:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2021 01:58
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/12/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:13
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:51
Juntada de
-
10/12/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:59
Juntada de
-
07/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:45
Expedição de Edital.
-
30/09/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 01:05
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO TRINDADE DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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