TJPB - 0802373-60.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802373-60.2015.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogado: ANA LUCIA DE PONTES - OAB PB27936 e BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - OAB PB5679-A Apelado 1: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A Apelado 2: LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogado: HENRIQUE PINHEIRO - OAB CE16209 APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL E ALTERAÇÃO CADASTRAL FRAUDULENTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANA LUCIA DE PONTES – ME contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e LOG COMÉRCIO DE GLP LTDA, sob alegação de práticas comerciais anticoncorrenciais e alteração cadastral fraudulenta que teria provocado prejuízos comerciais à autora.
O Juízo de origem entendeu que as alegações não foram comprovadas e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica e grafotécnica; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para reconhecimento das práticas ilícitas alegadas e consequente condenação das rés à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a parte autora manifesta expressamente interesse no julgamento direto e os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia.
A ausência de requerimento oportuno e específico de prova pericial grafotécnica impede a caracterização de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o documento impugnado possui reconhecimento de firma em cartório, dotado de presunção de veracidade.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ao deslinde do feito, conforme art. 371 do CPC.
Inexistem provas robustas que demonstrem a prática de condutas anticoncorrenciais pelas rés ou a existência de fraude em alteração cadastral, sendo legítimo o arquivamento do procedimento investigatório pelo Ministério Público Estadual e a conclusão da ANP pela ausência de indícios de cartel.
A autora não comprovou de forma idônea a ocorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados, tampouco o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o prejuízo econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não se presumindo a ocorrência de práticas anticoncorrenciais nem de alteração cadastral fraudulenta sem prova robusta.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando entender desnecessária ao julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 369; 98, § 3º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 420.011/DF; TJ-MT, AgInt 1015095-36.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 06.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA DE PONTES – ME, inconformada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes que propôs em face de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e LOG COMERCIO DE GLP LTDA, nos seguintes termos finais: “Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal”.
A apelante ajuizou ação em face das apeladas, alegando ter sido prejudicada por práticas discriminatórias de preços na comercialização de botijões de GLP e por suposta fraude em alteração cadastral que teria causado suspensão no fornecimento do produto.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não restaram comprovadas as alegações da autora, especialmente considerando que o próprio Ministério Público Estadual arquivou procedimento investigatório instaurado com base na denúncia da requerente, por ausência de provas.
A apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial técnica e grafotécnica; b) Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) Necessidade de perícia para comprovação dos valores pleiteados e autenticidade de assinatura; d) Erro na análise das provas relativas à prática de abuso econômico.
Requer a anulação da sentença e retorno dos autos para realização de instrução processual, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A apelante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica e grafotécnica, essenciais para a comprovação de suas alegações.
Contudo, razão não lhe assiste.
Primeiramente, cumpre observar que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, se a questão controvertida for unicamente de direito ou se houver elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa.
No caso em exame, verifica-se que a própria apelante, quando instada a especificar provas, inicialmente manifestou interesse pela produção de prova testemunhal (ID 3796084), mas posteriormente, no ID 45763162, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte adversa também se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 4297064).
O pedido de perícia técnica mencionado pela apelante refere-se especificamente à quantificação do valor da causa e danos morais, após determinação judicial para esclarecimentos sobre esses pontos, e não propriamente às questões de mérito da causa.
Ademais, quanto à alegada necessidade de perícia grafotécnica, observa-se que o documento de alteração cadastral do contrato de exclusividade de fornecimento de botijões GLP.
P.13 (ID 35547356) foi reconhecida em cartório, gozando de presunção de veracidade, e a apelante não demonstrou interesse específico e tempestivo na realização desta prova durante a fase instrutória.
Ainda, necessário frisar que o juiz, como destinatário das provas, é quem decide sobre a necessidade ou não de sua produção.
A respeito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – O JUIZ É O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, A QUEM INCUMBE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA E SUA VALORAÇÃO – REGRA DO ART. 371/CPC – DEMONSTRADA A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário direto da prova e é quem preside o processo, incumbindo a ele aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova e sua valoração (art. 371 do CPC). Às partes incumbem somente comprovar suas alegações mediante apresentação de prova e contraprova, o que ocorreu no caso concreto.
Não se desconhece que todos os meios de prova lícitos são admitidos às partes a sua produção e apresentação em Juízo, nos termos do que dispõe o art. 369, do Código de Processo Civil.
Contudo, nem todos são necessários para o regular deslinde do feito.
Como é livre seu convencimento, não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o Magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10150953620248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) No mais, a sentença analisou adequadamente as alegações da autora e concluiu, com base nas provas dos autos, pela improcedência dos pedidos.
A apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de cartel ou práticas discriminatórias de preços.
As alegações restaram no campo das conjecturas, sem respaldo probatório robusto.
Importante destacar que o próprio Ministério Público Estadual, após instaurar procedimento investigatório com base na denúncia da apelante, arquivou o feito por ausência de provas (Portaria nº 26/2017).
O parecer ministerial foi claro ao afirmar que "não subsistem os argumentos trazidos pela reclamante" e que "não há indícios de cartel no referido mercado relevante".
Da mesma forma, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) realizou estudo técnico que concluiu pela inexistência de indícios de comportamento colusivo entre os agentes do mercado de GLP na região.
A apelante não comprovou de forma adequada os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados.
A redução nas vendas pode decorrer de diversos fatores de mercado, não necessariamente relacionados a condutas ilícitas das requeridas.
Ressalto trecho relevante da sentença: “No que se refere a alegação de prática de preços diferenciados, com a formação de cartel que prejudicaria a parte autora.
Inicialmente, convém destacar nada pode ser atribuído à segunda demandada (LOG COMERCIO DE GLP LTDA), uma vez que não se trata de distribuidora de botijões, mas revendedora como a autora, inclusive, com contrato de exclusividade com os concorrentes da primeira promovida.
Assim, não haveria como influenciar no preço da mercadoria ofertado à autora.
Por sua vez, no que se refere à primeira promovida, inexiste nos autos comprovação, através da produção de prova documental e testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, de que houve o ajuste de preços do gás pela requerida, impondo à autora preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência”.
Desse modo, nada há nos autos que infirme a conclusão pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são aqui adotados como razões de decidir.
Honorários de sucumbência já fixados no máximo legal, observada a gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
22/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802373-60.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - PB27936, BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: HENRIQUE PINHEIRO - CE16209 DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor da petição de ID 111533480 e da certidão de ID 111734732, renove-se a intimação da ré LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao conteúdo do expediente de ID 110045061, uma vez que a ciência do referido documento foi registrada em nome de advogada que já foi regularmente excluída dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:01
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802373-60.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - PB27936, BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: HENRIQUE PINHEIRO - CE16209 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUCIA DE PONTES, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 79753680), sob o argumento de que haveria omissão e contradição na sentença, a justificar a sua modificação.
Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao não se manifestar expressamente sobre a concessão da gratuidade de justiça, previamente deferida em sede recursal, bem como ao não analisar de maneira suficiente as provas relativas à prática de abuso econômico pelas promovidas, que, segundo a embargante, demonstrariam a existência de discriminação de preços e prejuízo à livre concorrência.
Além disso, aponta contradição na fundamentação, ao desconsiderar documentos que comprovariam a necessidade de produção de prova pericial para a verificação da autenticidade de assinatura aposta em alteração cadastral, além da suposta omissão na análise de processos administrativos do CADE, que teriam reconhecido a prática de cartel pela empresa promovida.
Por fim, sustenta que a sentença não indicou expressamente qual inciso do artigo 485 do CPC fundamentou a decisão de improcedência da ação.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em questão, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada e não apresenta os vícios apontados pela embargante.
Pois bem, com relação à alegada omissão sobre a gratuidade de justiça, verifica-se que no dispositivo da sentença foi realizada a ressalva na condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vejamos: "Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." Portanto, não há omissão a ser sanada, neste ponto.
Quanto à alegada contradição na análise das provas de abuso econômico, verifica-se que a sentença apreciou de forma clara os documentos juntados aos autos e concluiu, com base na prova existente, que não havia comprovação suficiente da prática de discriminação de preços.
Além disso, a sentença destacou, ainda, que o Ministério Público Estadual arquivou o procedimento investigatório instaurado com base na denúncia da embargante, diante da inexistência de provas que demonstrassem a configuração do alegado cartel.
Assim, não há contradição na decisão, mas apenas inconformismo da embargante com a interpretação conferida às provas constantes dos autos.
Ademais, no tocante à alegação de omissão quanto à produção de prova pericial, observa-se que a sentença considerou suficiente a presunção de autenticidade da assinatura aposta na solicitação de alteração cadastral, uma vez que o documento foi devidamente reconhecido em cartório.
Além disso, a própria embargante optou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo registro de pedido expresso de produção de prova pericial pendente de apreciação.
Diante disso, não há omissão relevante a ser sanada, pois a questão foi efetivamente apreciada no julgamento.
Por conseguinte, quanto à alegação de que a sentença teria ignorado processos administrativos do CADE que reconheceram a prática de cartel, verifico que a sentença embargada analisou a questão, destacando que a ANP e o Ministério Público já haviam concluído pela inexistência de indícios de cartel no mercado de revenda de GLP no período analisado.
Assim, não se verifica omissão, uma vez que a sentença embargada enfrentou a matéria e fundamentou sua conclusão com base nos elementos constantes dos autos.
Por fim, a embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não indicar expressamente o inciso do artigo 485 do CPC utilizado como fundamento para a improcedência da ação.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas sim analisou a questão, concluindo que não houve comprovação das alegações formuladas pela parte autora, razão pela qual não se aplicava o artigo 485 do CPC, mas sim o julgamento de improcedência com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Não pode a parte, portanto, através dos embargos declaratórios, pretender a modificação do julgado para ajustá-lo a sua pretensão, sendo cabíveis apenas para sanar efetivas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Nesse sentido, em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Dessa forma, a sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mas sim fundamentação clara e coerente, sem qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES - ME em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/01/2023 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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17/10/2022 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2020 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 00:51
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 10:33
Juntada de Ofício
-
19/02/2019 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 29/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 13:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 00:32
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2018 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 22:12
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2017 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 18:37
Juntada de Ofício
-
29/05/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 06:02
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 12/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 18:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2016 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2016 15:20
Juntada de Petição de documento prova emprestada
-
28/04/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2016 17:36
Juntada de outras peças
-
11/02/2016 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2016 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2016 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2015 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2015 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 17:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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