TJPB - 0802373-60.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802373-60.2015.8.15.2003 Origem: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogado: ANA LUCIA DE PONTES - OAB PB27936 e BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - OAB PB5679-A Apelado 1: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A Apelado 2: LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogado: HENRIQUE PINHEIRO - OAB CE16209 APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL E ALTERAÇÃO CADASTRAL FRAUDULENTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANA LUCIA DE PONTES – ME contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes movida em face de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. e LOG COMÉRCIO DE GLP LTDA, sob alegação de práticas comerciais anticoncorrenciais e alteração cadastral fraudulenta que teria provocado prejuízos comerciais à autora.
O Juízo de origem entendeu que as alegações não foram comprovadas e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica e grafotécnica; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para reconhecimento das práticas ilícitas alegadas e consequente condenação das rés à reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, quando a parte autora manifesta expressamente interesse no julgamento direto e os autos contêm elementos suficientes à solução da controvérsia.
A ausência de requerimento oportuno e específico de prova pericial grafotécnica impede a caracterização de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando o documento impugnado possui reconhecimento de firma em cartório, dotado de presunção de veracidade.
O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ao deslinde do feito, conforme art. 371 do CPC.
Inexistem provas robustas que demonstrem a prática de condutas anticoncorrenciais pelas rés ou a existência de fraude em alteração cadastral, sendo legítimo o arquivamento do procedimento investigatório pelo Ministério Público Estadual e a conclusão da ANP pela ausência de indícios de cartel.
A autora não comprovou de forma idônea a ocorrência dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados, tampouco o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o prejuízo econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte requer o julgamento antecipado da lide e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não se presumindo a ocorrência de práticas anticoncorrenciais nem de alteração cadastral fraudulenta sem prova robusta.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando entender desnecessária ao julgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 371; 369; 98, § 3º; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 420.011/DF; TJ-MT, AgInt 1015095-36.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 06.11.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA LUCIA DE PONTES – ME, inconformada com a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes que propôs em face de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e LOG COMERCIO DE GLP LTDA, nos seguintes termos finais: “Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal”.
A apelante ajuizou ação em face das apeladas, alegando ter sido prejudicada por práticas discriminatórias de preços na comercialização de botijões de GLP e por suposta fraude em alteração cadastral que teria causado suspensão no fornecimento do produto.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não restaram comprovadas as alegações da autora, especialmente considerando que o próprio Ministério Público Estadual arquivou procedimento investigatório instaurado com base na denúncia da requerente, por ausência de provas.
A apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados por não configurarem omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Inconformada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial técnica e grafotécnica; b) Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) Necessidade de perícia para comprovação dos valores pleiteados e autenticidade de assinatura; d) Erro na análise das provas relativas à prática de abuso econômico.
Requer a anulação da sentença e retorno dos autos para realização de instrução processual, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A apelante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica e grafotécnica, essenciais para a comprovação de suas alegações.
Contudo, razão não lhe assiste.
Primeiramente, cumpre observar que não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, se a questão controvertida for unicamente de direito ou se houver elementos suficientes nos autos para o julgamento da causa.
No caso em exame, verifica-se que a própria apelante, quando instada a especificar provas, inicialmente manifestou interesse pela produção de prova testemunhal (ID 3796084), mas posteriormente, no ID 45763162, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte adversa também se manifestou pelo julgamento antecipado (ID 4297064).
O pedido de perícia técnica mencionado pela apelante refere-se especificamente à quantificação do valor da causa e danos morais, após determinação judicial para esclarecimentos sobre esses pontos, e não propriamente às questões de mérito da causa.
Ademais, quanto à alegada necessidade de perícia grafotécnica, observa-se que o documento de alteração cadastral do contrato de exclusividade de fornecimento de botijões GLP.
P.13 (ID 35547356) foi reconhecida em cartório, gozando de presunção de veracidade, e a apelante não demonstrou interesse específico e tempestivo na realização desta prova durante a fase instrutória.
Ainda, necessário frisar que o juiz, como destinatário das provas, é quem decide sobre a necessidade ou não de sua produção.
A respeito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – O JUIZ É O DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA, A QUEM INCUMBE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA E SUA VALORAÇÃO – REGRA DO ART. 371/CPC – DEMONSTRADA A DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Como se sabe, o Juiz é o destinatário direto da prova e é quem preside o processo, incumbindo a ele aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova e sua valoração (art. 371 do CPC). Às partes incumbem somente comprovar suas alegações mediante apresentação de prova e contraprova, o que ocorreu no caso concreto.
Não se desconhece que todos os meios de prova lícitos são admitidos às partes a sua produção e apresentação em Juízo, nos termos do que dispõe o art. 369, do Código de Processo Civil.
Contudo, nem todos são necessários para o regular deslinde do feito.
Como é livre seu convencimento, não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o Magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10150953620248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) No mais, a sentença analisou adequadamente as alegações da autora e concluiu, com base nas provas dos autos, pela improcedência dos pedidos.
A apelante não logrou demonstrar de forma inequívoca a existência de cartel ou práticas discriminatórias de preços.
As alegações restaram no campo das conjecturas, sem respaldo probatório robusto.
Importante destacar que o próprio Ministério Público Estadual, após instaurar procedimento investigatório com base na denúncia da apelante, arquivou o feito por ausência de provas (Portaria nº 26/2017).
O parecer ministerial foi claro ao afirmar que "não subsistem os argumentos trazidos pela reclamante" e que "não há indícios de cartel no referido mercado relevante".
Da mesma forma, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) realizou estudo técnico que concluiu pela inexistência de indícios de comportamento colusivo entre os agentes do mercado de GLP na região.
A apelante não comprovou de forma adequada os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados.
A redução nas vendas pode decorrer de diversos fatores de mercado, não necessariamente relacionados a condutas ilícitas das requeridas.
Ressalto trecho relevante da sentença: “No que se refere a alegação de prática de preços diferenciados, com a formação de cartel que prejudicaria a parte autora.
Inicialmente, convém destacar nada pode ser atribuído à segunda demandada (LOG COMERCIO DE GLP LTDA), uma vez que não se trata de distribuidora de botijões, mas revendedora como a autora, inclusive, com contrato de exclusividade com os concorrentes da primeira promovida.
Assim, não haveria como influenciar no preço da mercadoria ofertado à autora.
Por sua vez, no que se refere à primeira promovida, inexiste nos autos comprovação, através da produção de prova documental e testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, de que houve o ajuste de preços do gás pela requerida, impondo à autora preços de revenda, com o intuito de limitar a livre concorrência”.
Desse modo, nada há nos autos que infirme a conclusão pela improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são aqui adotados como razões de decidir.
Honorários de sucumbência já fixados no máximo legal, observada a gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE PONTES - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição de sustentação oral
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24/07/2025 21:41
Juntada de Petição de sustentação oral
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18/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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22/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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22/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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22/06/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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