TJPB - 0802373-60.2015.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 21:08
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 23:43
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:32
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802373-60.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - PB27936, BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REU: HENRIQUE PINHEIRO - CE16209 DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor da petição de ID 111533480 e da certidão de ID 111734732, renove-se a intimação da ré LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. quanto ao conteúdo do expediente de ID 110045061, uma vez que a ciência do referido documento foi registrada em nome de advogada que já foi regularmente excluída dos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
26/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:01
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802373-60.2015.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - ME Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE PONTES - PB27936, BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A., LOG COMERCIO DE GLP LTDA Advogados do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: HENRIQUE PINHEIRO - CE16209 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA LUCIA DE PONTES, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 79753680), sob o argumento de que haveria omissão e contradição na sentença, a justificar a sua modificação.
Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao não se manifestar expressamente sobre a concessão da gratuidade de justiça, previamente deferida em sede recursal, bem como ao não analisar de maneira suficiente as provas relativas à prática de abuso econômico pelas promovidas, que, segundo a embargante, demonstrariam a existência de discriminação de preços e prejuízo à livre concorrência.
Além disso, aponta contradição na fundamentação, ao desconsiderar documentos que comprovariam a necessidade de produção de prova pericial para a verificação da autenticidade de assinatura aposta em alteração cadastral, além da suposta omissão na análise de processos administrativos do CADE, que teriam reconhecido a prática de cartel pela empresa promovida.
Por fim, sustenta que a sentença não indicou expressamente qual inciso do artigo 485 do CPC fundamentou a decisão de improcedência da ação.
Breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em questão, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada e não apresenta os vícios apontados pela embargante.
Pois bem, com relação à alegada omissão sobre a gratuidade de justiça, verifica-se que no dispositivo da sentença foi realizada a ressalva na condenação da embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, vejamos: "Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." Portanto, não há omissão a ser sanada, neste ponto.
Quanto à alegada contradição na análise das provas de abuso econômico, verifica-se que a sentença apreciou de forma clara os documentos juntados aos autos e concluiu, com base na prova existente, que não havia comprovação suficiente da prática de discriminação de preços.
Além disso, a sentença destacou, ainda, que o Ministério Público Estadual arquivou o procedimento investigatório instaurado com base na denúncia da embargante, diante da inexistência de provas que demonstrassem a configuração do alegado cartel.
Assim, não há contradição na decisão, mas apenas inconformismo da embargante com a interpretação conferida às provas constantes dos autos.
Ademais, no tocante à alegação de omissão quanto à produção de prova pericial, observa-se que a sentença considerou suficiente a presunção de autenticidade da assinatura aposta na solicitação de alteração cadastral, uma vez que o documento foi devidamente reconhecido em cartório.
Além disso, a própria embargante optou pelo julgamento antecipado da lide, não havendo registro de pedido expresso de produção de prova pericial pendente de apreciação.
Diante disso, não há omissão relevante a ser sanada, pois a questão foi efetivamente apreciada no julgamento.
Por conseguinte, quanto à alegação de que a sentença teria ignorado processos administrativos do CADE que reconheceram a prática de cartel, verifico que a sentença embargada analisou a questão, destacando que a ANP e o Ministério Público já haviam concluído pela inexistência de indícios de cartel no mercado de revenda de GLP no período analisado.
Assim, não se verifica omissão, uma vez que a sentença embargada enfrentou a matéria e fundamentou sua conclusão com base nos elementos constantes dos autos.
Por fim, a embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não indicar expressamente o inciso do artigo 485 do CPC utilizado como fundamento para a improcedência da ação.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas sim analisou a questão, concluindo que não houve comprovação das alegações formuladas pela parte autora, razão pela qual não se aplicava o artigo 485 do CPC, mas sim o julgamento de improcedência com base no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.
Não pode a parte, portanto, através dos embargos declaratórios, pretender a modificação do julgado para ajustá-lo a sua pretensão, sendo cabíveis apenas para sanar efetivas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Nesse sentido, em aplicação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.582.454; Proc. 2024/0061825-4; PB; Rel.
Min.
Afrânio Vilela; Julg. 11/02/2025; DJE 18/02/2025) - destacamos Dessa forma, a sentença embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, mas sim fundamentação clara e coerente, sem qualquer vício que justifique a oposição dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/02/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 08:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE PONTES - ME em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/01/2023 13:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:45
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 01:53
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2020 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 00:51
Decorrido prazo de LOG COMERCIO DE GLP LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 06:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 18:18
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 10:33
Juntada de Ofício
-
19/02/2019 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 29/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 13:03
Juntada de Ofício
-
17/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 00:32
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 17:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2018 17:01
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 07:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 07:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 22:12
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2017 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
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27/07/2017 15:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2017 18:37
Juntada de Ofício
-
29/05/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2016 17:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 06:02
Decorrido prazo de HENRIQUE PINHEIRO em 12/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2016 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2016 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 18:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2016 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2016 15:20
Juntada de Petição de documento prova emprestada
-
28/04/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2016 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2016 17:36
Juntada de outras peças
-
11/02/2016 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2016 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2016 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2015 08:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2015 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2015 17:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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