TJPB - 0801240-85.2020.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de ZONA NORTE GAS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ZONA NORTE GAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 00:59
Publicado Expediente em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801240-85.2020.8.15.0231 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO COELHO BASTOS, GABRIELA COELHO BASTOS, ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO, ADRIANA COELHO SANTOS, JOSE COELHO NETO, ANA PAULA COELHO DE ARRUDA, MARIA HELENA ALVES COELHO REU: VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, ZONA NORTE GAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO LEONARDO COELHO BASTOS E OUTROS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito c/c alimentos, em face de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS e ZONA NORTE GÁS LTDA, também qualificados, alegando que no dia “21.06.2019 o réu causou grave acidente automobilístico, tendo como vítimas fatais a genitora e irmã dos autores, qual seja Luciana Coelho Petrolino, bem como seu marido e sua mãe, Paulo de Senna Romeiro Júnior e Sônia Alecrim Soares Coelho”.
Apontam que as vítimas estavam em direção à Fortaleza – CE e, ao pararem no acostamento da BR-101, Km 44, nos limites de Mamanguape-PB, foram abruptamente atingidos pelo veículo que estava sendo dirigido pelo primeiro promovido e que é de propriedade do segundo promovido.
Indicam que o acidente foi causado por culpa exclusiva do réu, que estaria dirigindo sob forte fadiga e que realizou manobra temerária, assumindo o risco de causar as mortes, motivo pelo qual pugnam sejam os demandados condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a pagar alimentos aos autores que dependiam exclusivamente das vítimas para sobreviver.
Juntaram documentos.
Justiça gratuita deferida (ID 41152550).
Os promovidos apresentaram contestação (ID 49129397), arguindo a ilegitimidade ativa dos requerentes irmãos das vítimas, a ilegitimidade passiva da ré ZONA NORTE GÁS LTDA., a impugnação a justiça gratuita, a denunciação da lide da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, a ausência de previsibilidade do acidente e a inexistência de falta com o dever de cuidado, a ausência de demonstração da culpa exclusiva do réu VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, bem como apontando ser indevida qualquer indenização em favor dos requerentes.
Juntaram documentos.
Em réplica, os autores rebateram as formulações dos réus e insistiram na procedência do pedido (ID 55964251).
Decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, postergando a análise da impugnação à justiça gratuita e indeferindo o pedido de denunciação da lide (ID 68246038).
Seguidamente, o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 70612741) e os autores pugnaram pelo depoimento pessoal do réu e pela oitiva de testemunhas (ID 70616173).
O réu comunicou a interposição de agravo de instrumento, tombado sob o n. 0808904-79.2023.8.15.0000, contra a decisão de ID 68246038 (ID 71189287).
Comunicação acerca do desprovimento do agravo de instrumento interposto (ID 81172573).
Audiência de instrução realizada em 06.06.2024 (ID 91760575).
Razões finais apresentadas pelos autores (ID 92849767) e pelos réus (ID 97954879).
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Haja vista que foi oportunizado às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a produção de prova oral em audiência, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, considerando a juntada de provas capazes de infirmar o convencimento desta Magistrada. 2.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não vejo como acolher a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, isso porque os réus impugnaram a concessão de forma genérica, sem trazer qualquer documento que demonstrasse a aptidão dos demandantes para arcar com as custas do processo judicial sem prejudicar seu próprio sustento ou de sua família.
Anote-se que é ônus da parte que impugna a comprovação dos requisitos necessários à revogação do benefício, com fulcro no art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural.
No caso, os impugnantes não trouxeram argumentos e provas suficientes para comprovar a capacidade financeira da parte beneficiada.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR – RETENÇÃO DE VINTE POR CENTO (20%) DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO – TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO – TERRENO NÃO EDIFICADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE (IGPM PELO IPCA-E) – INCABÍVEL – TERMO INICIAL – DATA DO DESEMBOLSO – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. [...] (TJMS.
Apelação Cível n. 0803454-57.2020.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/02/2024, p: 04/03/2024) Diante disso, AFASTO a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Considerando que as ações de n. 0801240-85.2020.8.15.0231, 0801620-11.2020.8.15.0231 e 0801913-78.2020.8.15.0231, tratam sobre o mesmo fato e somente se referem a vítimas diferentes, entendo por bem realizar o julgamento conjunto, no fito de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar a economia processual.
Pois bem.
O pleito é improcedente.
Primeiramente, verifico que existe processo criminal, na qual há decisão transitada em julgado e o promovido VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS foi absolvido nos seguintes termos (autos n. 0000870-76.2019.8.15.0231): [...] Todos os relatos são harmônicos entre si, com discrepâncias insignificantes, e apontam para a existência do terceiro veículo que realizou manobra perigosa a afetar o comportamento do réu na condução do seu veículo.
Embora não se tenha identificado este terceiro veículo, que seria uma caminhonete prata, há diversas menções a ele, de modo a dar credibilidade à versão do réu de que foi surpreendido além da sua previsibilidade objetiva, a despeito do dever de cuidado adotado, tendo fugido de suas possibilidades evitar o resultado fatídico.
Ademais, não há provas de que ele estivesse com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, pois realizado teste do bafômetro com resultado negativo, ou mesmo por fadiga, vez que não há qualquer elemento que aponte tal circunstância.
Em arremate, o laudo pericial oficial concluiu que o acidente foi causado pelo denunciado, mas por ter “derivado à direita por motivos que o perito não pôde precisar material presencialmente” (id 35258702 - Pág. 93), de maneira que se mostra inconclusivo no tocante a definição da culpa, em sentido estrito, do réu.
Também não há a certeza de que o réu estivesse sequer em velocidade superior à permitida na via, pois as testemunhas não souberam precisá-la.
Seja como for, o quadro é de incerteza em relação a quem provocou a colisão.
Se teria sido por imprudência do denunciado ou por influência de terceiro, o que afastaria a previsibilidade objetiva do resultado, pois o réu estaria agindo dentro dos limites do esperado e teria sido surpreendido por atitude inesperada.
Assim, milita em favor do acusado a presunção de não-culpabilidade, que não pode ser elidida sem provas seguras em sentido contrário.
A dúvida remanescente beneficia o acusado, sendo inadmissível a imposição de pena a alguém baseada em prova deficiente, incompleta e duvidosa. [...] Desse modo, tendo o contexto probatório se revelado frágil e sem a segurança necessária para a formação de um juízo de certeza de que o réu tenha, de fato, agido com imprudência, negligência ou imperícia, impõe-se a absolvição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com tais considerações, pela ausência de provas das elementares do crime e pelo princípio da presunção de inocência, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para ABSOLVER o réu VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia. [...] A referida sentença foi mantida em todos os seus termos, conforme decisão do segundo grau: [...] Os motivos para a absolvição do réu estão demonstrados pelos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais, que são consistentes ao descrever que encontraram o acusado no local do acidente.
O denunciado relatou que foi "fechado" por outro veículo e que a única alternativa foi desviar para o acostamento.
Essa versão é compatível com os primeiros depoimentos dos policiais na delegacia, onde relataram que o acusado lhes contou essa mesma história sobre o acidente.
Ademais, consta que, embora este terceiro veículo, supostamente uma caminhonete prata, não tenha sido identificado, há várias referências a ele nos depoimentos, conferindo credibilidade à versão do réu de que foi surpreendido de maneira inesperada.
Isso sugere que, apesar de ter tomado os cuidados necessários, o réu foi colocado em uma situação onde evitar o acidente estava além de suas capacidades, não podendo impedir o desfecho trágico.
Esses depoimentos, acompanhado da falta de provas concretas da culpa em sentido estrito do acusado e a possibilidade de inobservância do dever de cuidado exclusivo da vítima, levaram a Juíza a concluir que havia dúvidas suficientes para justificar a absolvição do réu com base no princípio in dubio pro reo, razão pela qual deve ser mantida a sentença absolutória. [...] Desta forma, não confirmada a violação do dever objetivo de cuidado, torna-se impossível uma condenação quando o arcabouço probatório está permeado de dúvidas que, em Direito Penal, socorrem ao acusado, em face do princípio do in dubio pro reo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. [...] Dispõe o art. 935, do Código Civil: Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Nesse sentido, como regra, os juízos criminal e cível são instâncias distintas e independentes, de modo que a decisão proferida em um não vincula necessariamente a do outro.
No entanto, há situações em que a sentença penal adquire força de coisa julgada no âmbito cível, impedindo o ajuizamento da ação reparatória.
Isso ocorre, por exemplo, quando se reconhece a inexistência material do fato ou se estabelece que o réu não foi o autor do crime.
Assim, caso o réu tenha sido absolvido na esfera criminal por estar comprovado que não participou da infração penal, configura-se uma hipótese em que a sentença penal impede a rediscussão da culpa no juízo cível.
Entendo que situação análoga ocorreu nestes autos, pois não se demonstrou cabalmente que o réu foi autor do crime de homicídio culposo pelo acidente, com fulcro no art. 386, VII do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Observo das decisões proferidas no procedimento criminal de n. 0000870-76.2019.8.15.0231, que mesmo após a produção de provas documentais, juntada de laudos e oitiva de testemunhas não foi possível determinar que o réu VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS tenha, de fato, causado o acidente.
Nem mesmo nestes autos tal conduta restou comprovada, haja vista a imprecisão dos laudos em determinarem, com razoável grau de certeza, que o acidente de trânsito foi causado por conduta perpetrada pelo demandado.
Todavia, considerando que a absolvição por falta de provas, embora possa refletir no âmbito cível, não o vincula, é necessária a análise mais aprofundada do caso em julgamento, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva.
Sob a perspectiva cível, para que o agente seja responsabilizado, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: I – a conduta culposa (ação ou omissão) praticada pelo agente e lastreada em negligência, imprudência ou imperícia; II – a existência de dano; e III – que o dano tenha sido a consequência da conduta, em razão do nexo causal.
No caso em tela, o dano é notório, haja vista que os autores perderam familiares em decorrência do acidente ocorrido, além de sofrerem prejuízos materiais, inegável o abalo psicológico acarretado pela morte abrupta de parentes.
No entanto, não ficou comprovada a conduta culposa do réu no acidente de trânsito.
As provas colhidas indicam que ele agiu dentro das normas de tráfego e segurança, sem qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia e que, na verdade, a culpa pelo acidente é do condutor do veículo (caminhonete) prata que “trancou” o Jeep Renegade que o demandado conduzia, o levando a colidir no carro parado no acostamento.
Tal versão é confirmada pela oitiva da testemunha LUCIANO GOMES DA SILVA, ouvida nos autos do processo criminal n. 0000870-76.2019.8.15.0231, o qual relatou que “transitava na rodovia no sentido João Pessoa/Natal, no dia 21/06, por volta das 8h30 da manhã, conduzindo um veículo Gol de cor prata.
Relatou que seguia atrás de um Jeep Renegade branco quando uma caminhonete prata realizou uma manobra brusca, cortando diversos veículos.
Nesse momento, o denunciado invadiu a faixa do acostamento, colidindo com um automóvel estacionado, arrastando-o até que este se chocasse contra uma árvore.
Informou ainda que o condutor do Renegade estava sóbrio e prestou socorro às vítimas, que, aparentemente, já não apresentavam sinais de vida.
Não conseguiu verificar se o veículo estacionado estava com a sinalização ligada e afirmou que sua cor era preta”.
No mesmo sentido, o Boletim de Acidente de Trânsito produzido pela PRF (ID 70616174, proc. 0801240-85.2020.8.15.0231), demonstrou a dinâmica do acidente, conforme ilustração apresentada na página 4, e também há a informação de que, após realizado o teste do etilômetro, foi constatado que o réu não ingeriu bebida alcóolica.
Tais indícios corroboram a versão inicial do promovido, apresentada na contestação, de que agiu dentro dos limites da normalidade para um indivíduo médio que, dirigindo, tenha sido “trancado” por outro veículo.
Entendo que a reação natural do motorista que se percebe prestes a colidir com o outro é, sendo possível, se retirar/desviar da colisão manobrando até o acostamento, motivo pelo qual a atitude do réu é, além de compreensível, esperada.
Não se poderia expectar que, justamente naquele ponto da rodovia, haveria a presença de um veículo estacionado que, conforme elucidado na peça de defesa e na prova testemunhal, não estava regularmente sinalizado.
Nesse viés, não há provas de que tenha havido omissão de socorro ou mesmo que o promovido tenha se evadido do local, haja vista que os laudos, inclusive o produzido pela PRF, anotam que ele prestou assistência as vítimas no momento do acidente e, inclusive, foi levado a Delegacia e liberado somente após o pagamento de fiança.
Eis porque entendo que não foi perpetrada qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do requerido: a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a demonstração de que o réu tenha realizado manobra indevida ou conduta contrária às normas de trânsito (art. 373, I do CPC e 186 do CC).
Nesse sentido, transcrevo precedente de caso análogo, julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. 2.
Por tratar-se de ação de indenização por acidente de trânsito, a hipótese vertente encontra disciplina na teoria clássica da responsabilidade civil subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência, conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo à parte que alega o ônus de sua comprovação.
No caso em tela, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não juntou aos autos nenhum documento ou elemento probatório capaz de demonstrar a culpa da requerida/apelada no acidente de trânsito ocorrido.
Por outro lado, a requerida/apelada produziu prova testemunhal suficiente para comprovar a licitude de sua conduta, bem como a culpa exclusiva do apelante pelo acidente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53076079120188090051, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Trata-se de Reclamação Cível em que pretende a parte demandante a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trânsito ocorrido no dia 11/5/2014. 2) Para o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade civil, devem estar presentes a ação ou omissão do agente e o nexo de causalidade entre comportamento (conduta) e o dano, conforme disposto no art. 186, do Código Civil. 3) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos da norma processual civil, sem o qual a improcedência do pedido é de rigor. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00029453720168030002 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 08/06/2017, Turma recursal) DIREITO CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
LAUDO.
INCONCLUSIVO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A teor da regra inserta no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, é subjetiva a responsabilidade em acidente de trânsito.
II - Em se tratando de responsabilidade subjetiva, é ônus da parte Autora comprovar a culpa do Réu no dano sofrido, uma vez que no boletim de ocorrência não há a causa do acidente, além de constar apenas a versão do motorista do ônibus.
III Não tendo a Demandante se desincumbido do seu encargo probatório e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a culpa da Acionada, impositiva é a manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00033054820118050274, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Entendo ainda que tais elementos reverberam diretamente no nexo causal, visto que não foi o ato praticado pelo réu que incorreu no acidente, mas sim o ato realizado por terceiro condutor, não identificado, que realizou as manobras abruptas na rodovia e forçou o réu a ir ao acostamento.
Nessa toada, não preenchidos os requisitos autorizadores do dever de indenizar, não se mostra plausível a condenação do réu nos termos da inicial. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando o ARQUIVAMENTO do feito, após o decurso do prazo recursal.
Condeno a parte promovente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se as partes somente por meio eletrônico.
Mamanguape – PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 08:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO BASTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO BASTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARRUDA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES COELHO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 05:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/06/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
31/10/2023 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/02/2024 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ZONA NORTE GAS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de VICTOR RAMOS CORREIA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO BASTOS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARRUDA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO BASTOS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/10/2023 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
30/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 31/08/2023 11:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
15/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 10:00 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
11/07/2023 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:34
Decorrido prazo de GABRIELA COELHO BASTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:34
Decorrido prazo de ADRIANA COELHO SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE COELHO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:06
Decorrido prazo de ANA PAULA COELHO DE ARRUDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES COELHO em 18/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 11:23
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 06:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RABAY GUERRA em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815029-26.2024.8.15.0001
Washington Monteiro Guimaraes Filho
Proxxima Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:37
Processo nº 0800268-63.2025.8.15.0321
Michelle de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 22:22
Processo nº 0807773-12.2025.8.15.2001
Monica das Gracas Diogo Leitao
Banco do Brasil
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 11:29
Processo nº 0804022-17.2025.8.15.2001
Edificio Residencial Monte Nebo
Joseanderson Nascimento da Silva
Advogado: Fernando Mauricio Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 14:53
Processo nº 0800487-39.2025.8.15.0301
Maria Jose Nobrega de Souza
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Thais Nobrega de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 13:18