TJPB - 0869262-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JOHELCIO MARINHO PORTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0869262-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOHELCIO MARINHO PORTO(*92.***.*03-09); MARIANA VIEIRA DE SOUZA(*00.***.*24-05); Polo passivo: HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS(*35.***.*75-28); THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO(*02.***.*34-08); DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a(s) tentativa(s) de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD foi(ram) ineficaz(es) por insuficiência de valores, sendo realizado o desbloqueio da quantia irrisória, consoante tela em anexo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 16:37
Outras Decisões
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13/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:31
Decorrido prazo de THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:07
Deferido o pedido de
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09/06/2025 21:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 06:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:11
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0869262-84.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIANA VIEIRA DE SOUZA REU: HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual procedo a intimação da(s) parte(s) promovida(s) para pagamento, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
João Pessoa, em 28 de maio de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
28/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de JOHELCIO MARINHO PORTO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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01/05/2025 07:19
Decorrido prazo de JOHELCIO MARINHO PORTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:19
Decorrido prazo de THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 03:53
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0869262-84.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOHELCIO MARINHO PORTO(*92.***.*03-09); MARIANA VIEIRA DE SOUZA(*00.***.*24-05); Polo passivo: HEMERSON THAYWAN DE SOUSA MARTINS(*35.***.*75-28); THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO(*02.***.*34-08); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:24
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2025 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/12/2024 07:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/11/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/11/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 07:36
Expedição de Carta.
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30/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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