TJPB - 0802278-19.2017.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 15:11
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2023 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/07/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:32
Juntada de Petição de cota
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30/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/07/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/05/2023 10:17
Recebidos os autos.
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23/05/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
23/05/2023 09:56
Juntada de Informações
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24/02/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:01
Juntada de Informações
-
10/11/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59:59.
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27/09/2021 15:27
Juntada de Petição de cota
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27/09/2021 15:25
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2021 07:46
Conclusos para despacho
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22/09/2021 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2021 02:17
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:14
Juntada de Petição de cota
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31/07/2021 23:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 23:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de LUA SOARES SUASSUNA em 30/07/2021 23:59:59.
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31/07/2021 01:28
Decorrido prazo de ODONTOLOGIC - SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME em 30/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:25
Publicado Edital em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av.
Dep.
Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 9.9145-0310 / e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0802278-19.2017.8.15.0141 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ODONTOLOGIC - SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI – ME e LUA SOARES SUASSUNA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. 3ª VARA.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
Processo: 0802278-19.2017.8.15.0141.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este juízo e cartório da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB se processam os autos da ação supra citada, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do(a)(s) executado(a)(s) ODONTOLOGIC - SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME e LUA SOARES SUASSUNA, e como ficou constando dos autos que o(a)(s) executado(a)(s) atualmente se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, mandou o MM.
Juiz passar o presente Edital de Citação com prazo de 20 (vinte) dias, através do qual fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s) executado(a)(s) ODONTOLOGIC SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI ME, nome fantasia ODONTOLOGIC, pessoa jurídica constituída sob a forma empresa individual de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-57, sediada na Rua Floriano Peixoto, 159 - Andar 01, Centro, no município de Catolé Do Rocha - PB CEP 58884-000, por seus representantes legais, e LUA SOARES SUASSUNA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF sob o nº *70.***.*04-38 e na CNH sob o nº *49.***.*08-14 DETRAN - PB, residente e domiciliada no Sitio Pilar, S/N, Zona Rural, no município de Catolé do Rocha-PB, CEP 58884-000, de todos os termos do processo em epígrafe e da decisão de ID 12317630, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida indicada na petição inicial de ID 10339957, no valor de R$ 48.355,67 (quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros, honorários, custas e demais consectários da inadimplência, ciente(s) ainda que: (a) em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, os honorários do advogado serão reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º); (b) independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão), num prazo de 15 (quinze) dias, se opor(em) à execução por meio de embargos, nos quais o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) alegar: (i) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) a penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (CPC, arts. 915 e 917).
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, fica deferida, desde já, a penhora de valores depositados em nome da parte executada, através do sistema BACENJUD ou, subsidiariamente, de automóveis de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD.
Caso não se logre êxito, será procedida à imediata penhora de bens do(a)(s) executado(a)(s), com a devida avaliação do seu valor, lavrando-se auto de penhora e avaliação, no qual deve(m) ser intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e, em caso de bem imóvel, também o seu cônjuge.
Se o oficial de justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s), fica deferido o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (NCPC, art. 830, caput e §§ 1º, 2º e 3º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) ainda de que em caso de revelia será nomeado curador especial. E para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente edital, que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e afixado no átrio do Fórum desta Comarca.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Catolé do Rocha-PB, aos 29 de junho de 2021.
Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciário, o digitei. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito -
30/06/2021 09:37
Expedição de Edital.
-
29/06/2021 16:25
Expedição de Edital.
-
10/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2020 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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31/05/2020 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 22:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 07:21
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2019 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2019 14:24
Expedição de Mandado.
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17/01/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/01/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2017 07:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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