TJPB - 0805091-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805091-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido, conforme ID 115241482, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o ID 113172163.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:41
Juntada de informação
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27/06/2025 12:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de S & F ENGENHARIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção.
No caso dos autos, foi oportunizado à requerente a comprovação de sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de prestação de imposto de renda, balancete contábil e demonstrativos de resultados, o que não foi atendido.
A parte limitou-se a apresentar documentos outros que não servem para demonstrar, isoladamente, a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, mas levando em consideração o valor das custas, que foge a uma mera despesa ordinária, defiro apenas a flexibilização da forma de pagamento das custas iniciais em até 06 parcelas.
Guias no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). -
23/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a S & F ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (AUTOR)
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28/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:01
Juntada de informação
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27/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805091-84.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).
Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Valendo ressaltar que a simples dívida alegada contra a parte ré não é elemento suficiente por si só para configurar sua hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência, juntando nos autos sua última declaração do imposto renda, seu mais recente balanço/balancete contábil, demonstrativo de resultados, e extratos de contas bancárias dos últimos três meses, além de outra documentação que julgue adequada à prova, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025. -
04/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:57
Determinada diligência
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31/01/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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