TJPB - 0801324-09.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801324-09.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Sebastiana Idelfonso da Silva em face de Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora situada na zona rural do município de Gurinhém-PB, iniciada no dia 29 de abril de 2023 por volta das 10h e com restabelecimento apenas às 01h do dia 02 de maio de 2023, totalizando 63 horas de descontinuidade.
Aduz que a interrupção não foi comunicada previamente pela concessionária e que, por depender da energia elétrica para funcionamento de poço artesiano comunitário e conservação de alimentos, sofreu danos relevantes, como a perda da totalidade dos alimentos perecíveis adquiridos para o mês e falta de água para consumo e higiene.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré.
A autora pleiteou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferimento da audiência de conciliação e inversão do ônus da prova.
Foi proferido despacho inicial (ID nº 99753156), deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte promovida.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 101964799), na qual suscitou preliminar de inadequação do valor da causa, requerendo sua readequação, e, no mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço.
Alegou que não houve interrupção contínua de 63 horas, mas sim duas interrupções não programadas no dia 30/04/2023, totalizando 41h58min, e que o restabelecimento total se deu em 01/05/2023.
Argumentou que não houve registro de reclamação pela autora, tampouco comunicação de dano elétrico, invocando excludente de responsabilidade por caso fortuito.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 112403308). É o relatório.
DECIDO Das Preliminares Em relação à preliminar arguida pela parte ré, consistente na alegação de atribuição de valor excessivo à causa, deixo de apreciá-la nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Do mérito Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é indispensável a comprovação do dano alegado e do nexo causal com a conduta do fornecedor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, esta inversão não exime o consumidor de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
A produção de tais provas não se reveste de caráter diabólico, sendo obrigação da parte autora demonstrar a veracidade de suas alegações (art. 373, I, CPC).
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A única prova juntada aos autos foi boletim de ocorrência, registrado pela própria advogada da causa, em 05 de julho de 2023 — mais de dois meses após os fatos alegados e dias antes da assinatura da procuração.
Esse mesmo boletim vem sendo utilizado em centenas de outras ações similares, fato apontado pela ré e confirmado pelo juízo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que boletim de ocorrência constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída por indícios de utilização genérica e padronizada.
Ademais, não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar os alegados prejuízos materiais — como notas fiscais, fotografias dos alimentos, orçamentos ou qualquer outra evidência.
A narrativa da inicial, de perda de alimentos (carnes, peixe, frango), é padronizada e se repete em várias ações propostas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador que comprove sua ocorrência específica.
Por sua vez, a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, demonstrando que a unidade consumidora da parte autora sofreu duas interrupções não programadas no dia 30/04/2023, totalizando 27h20min de descontinuidade, com restabelecimento integral em 01/05/2023, às 14h22, conforme relatórios técnicos juntados.
Todos os prazos observados estão dentro do limite de 48 horas estabelecido pela ANEEL para zonas rurais, conforme Resolução Normativa nº 414/2010, art. 176, §1º.
Conclui-se, pois, que não restou configurada falha na prestação do serviço nem demonstrado o dano efetivo, tampouco o nexo de causalidade, inviabilizando-se a pretensão indenizatória.
A reiteração da mesma narrativa, acompanhada de prova produzida unilateralmente e fora do tempo, associada à multiplicidade de demandas idênticas promovidas pelos mesmos advogados, revela indício suficiente de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e condeno-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
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04/03/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA IDELFONSO DA SILVA - CPF: *25.***.*52-53 (AUTOR).
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03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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