TJPB - 0806352-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de BANCO ABC BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806352-84.2025.8.15.2001 DEPRECANTE: BANCO ABC BRASIL S.A.
DEPRECADO: SIMONE TEOTONIO DE ARAUJO QUEIROGA LOPES SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória, na qual o Promovente foi intimado, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência, acompanhado de pedido de cancelamento da distribuição, conforme petição de ID 108026797.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:58
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 05:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ABC BRASIL S.A..
-
08/02/2025 22:21
Determinada diligência
-
07/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806067-82.2022.8.15.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Giseli Lira Cunha
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2022 10:49
Processo nº 0823669-32.2024.8.15.2001
Condominio Residencial do Edificio Mario...
Daiane Kelly Gomes da Silva
Advogado: Valdemir Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 14:16
Processo nº 0807967-12.2025.8.15.2001
Daniel Dalonio Advocacia e Consultoria
Carolina Uchoa Guerra Barbosa de Lima
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 15:53
Processo nº 0801798-63.2023.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Djonatha Roberio Carneiro dos Santos Sal...
Advogado: Jocieno da Silva Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 12:23
Processo nº 0801798-63.2023.8.15.0001
Djonatha Roberio Carneiro dos Santos Sal...
Delegacia Especializada em Crimes Contra...
Advogado: Leonara Marinho dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 08:00