TJPB - 0809736-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:40
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 00:31
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809736-26.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
DALVA XAVIER CAXIAS, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em face de FACTA FINANCEIRA S/A, também devidamente qualificado.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/08/2023 09:03
Determinado o arquivamento
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29/08/2023 09:03
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:01
Juntada de Ofício
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:28
Determinada diligência
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05/06/2023 19:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809736-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de contrato em que se pretende revisar a taxa de juros aplicada.
Assim, tratando-se o contrato discutido um documento indispensável à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o referido contrato de nº 0048757799, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:41
Determinada diligência
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06/03/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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