TJPB - 0810410-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0810410-04.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 97749003) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 98237696), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, conforme determinado em sentença.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810410-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0810410-04.2023.8.15.2001 REPRESENTANTE: ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
Vistos, etc.
CLINICA DE UROLOGIA DR.
GEORGE GUEDES S/S LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face de BRADESCO SAUDE S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Após a distribuição da presente demanda, a sentença que o autor buscava o cumprimento provisório foi anulada (ID 97233735).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VI, do diploma processual civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
No caso em testilha, após a distribuição da presente demanda, a sentença que o autor buscava o cumprimento provisório foi anulada (ID 97233735).
Assim, com ausência de sentença a se cumprir, restam prejudicados os pedido do autor por falta de interesse de agir superveniente.
Dessa forma, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 1 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:55
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0254-06 (REQUERIDO) e ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO - CPF: *55.***.*60-00 (REPRESENTANTE).
-
02/08/2024 08:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cumprimento Provisório de Sentença] DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o acórdão id 83617874, proferido nos autos principais de número 0816146-37.2022.8.15.2001, que anulou de ofício a sentença naqueles autos proferida, a fim de oportunizar as partes a realização de prova pericial, INTIME-SE a parte autora para falar acerca da perda do objeto do presente processo, sobre a qual já consta manifestação nos autos do suplicado (id 85107233).
Prazo de 05 dias.
Após conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
26/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes, para requererem o que entender de direito em 10 dias. -
15/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810410-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde pretende o exequente ser ressarcido da importância paga para realização de cirurgia de “Osteotomias Aléolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Parcial de Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila”, cuja realização caberia ao executado por ocasião da sentença proferida em primeiro grau, nos autos principais.
Informa que, devido a intensidade das dores experimentadas, não aguardou o trânsito em julgado da sentença e realizou per si o procedimento cirúrgico que caberia ao reclamando, requerendo por conseguinte, a título de cumprimento provisório, o ressarcimento da importância gasta de aproximadamente R$ 450.000,00.
O executado, citado para apresentação de defesa, se opõe ao requerimento autoral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença id 72463014, ao argumento de que a petição é inepta, ante a ausência de planilha de gastos, bem como diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
Requereu, ao final, a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença. É o relatório.
Deve prosperar em parte a irresignação do executado. É de ver-se que eventual descumprimento de tutela de urgência, ainda que ratificada por sentença proferida em primeiro grau, impõe primordialmente a fixação e a cobrança de astreintes.
No caso dos autos, o autor optou pela realização da cirurgia as suas expensas para posterior ressarcimento, descaracterizando seu pedido inicial, ainda pendente de confirmação pelos tribunais superiores.
Veja-se que caberiam outros meios coercitivos judiciais para concretização do pleito de cumprimento da tutela, como o bloqueio judicial de valores suficientes a realização do procedimento cirúrgico, optando o autor, ao invés, por assumir as despesas independentemente da atuação do Poder Judiciário.
Assim, o caráter de urgência que trazia até então o pleito autoral, esvaiu-se, restando ao autor o pedido de cumprimento provisório de sentença nos moldes do art. 520 do CPC, notadamente no que se refere ao inciso IV do referido artigo, nos seguintes termos: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Requerer também, como alegado pelo impugnante, prévia conversão em perdas e danos, com juntada de toda documentação necessária a apuração do quantum foi gasto para realização do procedimento discutido nos autos.
Quanto a alegação de que pendente o trânsito em julgado, esta não se sustenta, uma vez que se trata de de cumprimento provisório de sentença, com previsão no CPC.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente cumprimento provisório, para que seja realizada a prévia liquidação da sentença provisória, haja vista as peculiaridades do caso, onde se exige a prévia conversão em perdas e danos.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, INTIMEM-SE as partes, para requererem o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/11/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ROSENILSON FERNANDES PINHEIRO em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810410-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde pretende o exequente ser ressarcido da importância paga para realização de cirurgia de “Osteotomias Aléolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Parcial de Mandíbula/Maxila com Enxerto Ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila”, cuja realização caberia ao executado por ocasião da sentença proferida em primeiro grau, nos autos principais.
Informa que, devido a intensidade das dores experimentadas, não aguardou o trânsito em julgado da sentença e realizou per si o procedimento cirúrgico que caberia ao reclamando, requerendo por conseguinte, a título de cumprimento provisório, o ressarcimento da importância gasta de aproximadamente R$ 450.000,00.
O executado, citado para apresentação de defesa, se opõe ao requerimento autoral por meio de impugnação ao cumprimento de sentença id 72463014, ao argumento de que a petição é inepta, ante a ausência de planilha de gastos, bem como diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
Requereu, ao final, a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença. É o relatório.
Deve prosperar em parte a irresignação do executado. É de ver-se que eventual descumprimento de tutela de urgência, ainda que ratificada por sentença proferida em primeiro grau, impõe primordialmente a fixação e a cobrança de astreintes.
No caso dos autos, o autor optou pela realização da cirurgia as suas expensas para posterior ressarcimento, descaracterizando seu pedido inicial, ainda pendente de confirmação pelos tribunais superiores.
Veja-se que caberiam outros meios coercitivos judiciais para concretização do pleito de cumprimento da tutela, como o bloqueio judicial de valores suficientes a realização do procedimento cirúrgico, optando o autor, ao invés, por assumir as despesas independentemente da atuação do Poder Judiciário.
Assim, o caráter de urgência que trazia até então o pleito autoral, esvaiu-se, restando ao autor o pedido de cumprimento provisório de sentença nos moldes do art. 520 do CPC, notadamente no que se refere ao inciso IV do referido artigo, nos seguintes termos: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Requerer também, como alegado pelo impugnante, prévia conversão em perdas e danos, com juntada de toda documentação necessária a apuração do quantum foi gasto para realização do procedimento discutido nos autos.
Quanto a alegação de que pendente o trânsito em julgado, esta não se sustenta, uma vez que se trata de de cumprimento provisório de sentença, com previsão no CPC.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO e defiro o pedido de SUSPENSÃO do presente cumprimento provisório, para que seja realizada a prévia liquidação da sentença provisória, haja vista as peculiaridades do caso, onde se exige a prévia conversão em perdas e danos.
P.I.
Decorrido o prazo para recurso, INTIMEM-SE as partes, para requererem o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 11:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 18:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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