TJPB - 0853178-86.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIKA FERNANDA ESTEVAO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853178-86.2016.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA EXECUTADO: ERIKA FERNANDA ESTEVÃO DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de ERIKA FERNANDA ESTEVAO DA SILVA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 92952615, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 92828331), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 12:47
Homologada a Transação
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10/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853178-86.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853178-86.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o pedido formulado pela parte exequente no petitório de Id nº 68713225, porquanto a escrivania juntou aos autos o resultado das diligências realizadas junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os aludidos resultados, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:17
Juntada de diligência
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15/05/2023 00:03
Publicado Diligência em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0853178-86.2016.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque] Polo ativo: EXEQUENTE: DILBERTO FORTUNATO BATISTA DE SOUSA Polo passivo: EXECUTADO: ERIKA FERNANDA ESTEVAO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi solicitada informação de endereço via SISBAJUD.
Assim, após 72 horas, esta servidora fará consulta do resultado.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA -
11/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:50
Juntada de diligência
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06/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 19:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 21:22
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2018 16:19
Conclusos para despacho
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30/08/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 17:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2016 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 19:42
Juntada de Petição de memorial
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24/10/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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