TJPB - 0822343-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 10:36
Determinado o arquivamento
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:18
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822343-08.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIO JOSE DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c por danos morais promovida por FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; BANCO DAYCOVAL S.A; BANCO CMF-CHINA BANK, sob o argumento de que realizou empréstimos junto às rés, cujas parcelas eram descontadas diretamente na sua conta corrente.
Sustenta que os promoventes vêm descontando valor excessivo do saldo disponível do Promovente.
Os valores que recebe à título de, em quase sua totalidade, fica retido pelos Promovidos, não sobrando quase nada para o sustento do autor de sua família, chegando a reterem 80% seus rendimentos líquidos, Requer a antecipação de tutela para que se determine a limitação dos descontos realizados em conta corrente da Autora ao patamar de 30% de seus proventos líquidos, , sob pena de multa e no mérito a procedência da presente ação em todos os seus termos.
Devidamente citada, a promovida CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL, apresentou contestação – Id. 59575896, BANCO DAYCOVAL S.A, Id. 59810249 e o BANCO BRADESCO S.A, no id. 60113202.
Os contestantes protestam pela improcedência da Ação proposta, sendo devido os descontos efetuados no contracheque do Autor, uma vez que este tinha margem para tal e que estava ciente dos riscos.
Assim, não se responsabiliza pelo ocorrido, bem como não é devida indenização por danos morais, pois houve apenas um mero aborrecimento.
Requerem a improcedência do pedido inicial.
Impugnação – Id. 60890565.
Intimadas a partes a informar a necessidade de produção de provas, nada requereram.
Tutela antecipatória indeferida – id. 66940530.
Agravo de Instrumento interposto – id. 67104714.
Decisão do Agravo – id 67543403 Encerrada a instrução processual, a parte autora apresentou suas razões finais no id. 68571392.
Razões finais do banco Daycoval – id. 68933899.
Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO A lide em comento cinge-se ao pedido do autor no sentido de declaração de ilegalidade de cobrança de dívida em conta corrente, além de uma indenização por danos morais sofridos e indébito, cuja matéria, por ser eminentemente de direito, permite o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do NCPC, não havendo necessidade de dilação probatória sobre a matéria, além do que as partes instadas a produzirem novas provas, nada requereram.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
MÉRITO No mérito, o pedido é de ser rejeitado.
Isso porque, o cerne da demanda é a alegação de que não pode haver o desconto de empréstimos consignados contratados em limite superior a 30% da renda da autora, que recebe proventos e previdência.
Portanto, a controvérsia ora em discursão é eventual direito do autor à limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, com base na legislação aplicável aos contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, limitação esta prevista no Decreto n.º 6.386/2008.
Ora, a jurisprudência se inclina no sentido de diferenciar desconto em folha de pagamento do desconto em contracorrente, tratando-se de espécies contratuais distintas.
Nesse contexto, o entendimento predominante é de que o limite de desconto em empréstimo consignado não se aplica aos contratos de empréstimos bancários, através do qual o consumidor autoriza o desconto em sua contracorrente.[1] Ou seja, não subsiste a tese autoral de que há norma jurídica a limitar desconto de empréstimo consignado em 30% da renda pessoal, porquanto diante da distinção entre o desconto em conta-corrente e em folha de pagamento, não se justifica a aplicação analógica da previsão legal.
Em caso análogo inclusive, o STJ: Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito” (STJ, REsp 1586910, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Por outro lado, este Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo norte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LIMITE DE 30% APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO EMPREENDIDA/À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVENÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
ANÁLISE CASUÍSTICA QUE NÃO DENOTA ABUSIVIDADE NOS DESCONTOS.
JURISPRUDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. - Consoante perfilhado pela Corte Superior, "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito" (STJ, REsp 1586910, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00532828220148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 04-12-2018) Ademais, ressalte-se que o autor não logrou comprovar que a conta corrente onde há o desconto de empréstimo consignado, é unicamente conta-salário, ônus que lhe competia a teor do contido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que implica a não caracterização de verba de caráter alimentar.
No tocante aos danos morais e, não havendo conduta ilícita praticada pelo demandado, não há fundamento para um decreto condenatório a tal título.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este último no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC, ressaltando ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/04/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/12/2022 16:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:35
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2022 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2022 21:14
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:17
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
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18/06/2022 17:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:56
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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