TJPB - 0800373-65.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800373-65.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certifico que o recurso de Inominado apresentado no ID retro dos autos, certificada a tempestividade do recurso e estando recolhido preparo recursal, intimo as partes recorrida para contrarrazões em 10 (dez) dias (Lei 9.099/95, art. 42, caput).
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, MELQUISEDEC COSME DOS SANTOS SILVA Analista/Técnico Judiciário -
04/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES VIEIRA E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800373-65.2025.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALTONIO MARINHO VIEIRA REU: RIO VALE AUTOMOTORES LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença do ID. 110264437, que extinguiu o feito com resolução do mérito quanto a parte dos pedidos e, no mérito, julgou procedente em parte o pedido do autor, condenando a parte Embargante ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que a referida empresa Embargante não teria cumprido a obrigação de transferir o veículo para si ou para terceiro.
Alega o embargante omissão nos termos da sentença, devendo a sentença ser completamente integrada e reformada. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos embargos, não há razão para acolhimento.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe nenhuma contradição ou omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Caso seja apresentada apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões; Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Conceição (PB), datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:30
Juntada de Ofício
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20/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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11/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800373-65.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, interposta por Valtonio Marinho Vieira em face da Rio Vale Automotores Ltda e o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB.
Afirma o autor que em 28/09/2018 alienou o veículo de placa OFF-2477, Chassi: 9BGPB69M0CB327643 para a concessi0nária Rio Vale Automotores Ltda.
Pretende a suspensão da exigibilidade dos débitos de multas de trânsito, tributos e pontos na CNH que constam em seu nome relativamente ao automóvel acima descrito.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 134 do CTB: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Entretanto, o C.
STJ estabeleceu que a solidariedade prevista no artigo antecedente pode ser mitigada quando comprovada a efetiva transferência de propriedade do veículo (AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017).
Nos documentos acostados à inicial (fls. id 1085922983) é possível verificar a efetiva transferência do veículo.
Assim, preenchido o requisito da probabilidade do direito, portanto.
Há perigo da demora, ante a possibilidade de o autor ser proibido de dirigir, afetando sua atividade profissional.
Assim, necessária a suspensão da exigibilidade dos débitos, desde setembro de 2018, de multas de trânsito e pontos na CNH que constam em nome do autor relativamente ao veículo descrito na inicial.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Alienação de veículo automotor.
IPVA.
Suspensão da exigibilidade dos débitos de multas de trânsito, tributos e pontos na CNH .
Possibilidade.
Declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei nº 13.296/2008 pelo C. Órgão Especial deste E .
Tribunal.
Solidariedade do art. 134 do CTB mitigada.
Indícios suficientes de efetiva transferência do veículo .
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2263427-84.2022 .8.26.0000 Suzano, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 20/03/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Ressalte-se que a medida não possui caráter irreversível (art. 300, § 3º, NCPC), o que não gerará prejuízo algum para a parte promovida.
Ademais, após a contestação, com a instrução necessária, nada impede que a tutela seja revogada (art. 298, NCPC).
Destarte, defiro o pedido formulado para determinar que o Detran/PB que reative provisoriamente a CNH do promovente, reestabelecendo seu direito de dirigir, bem como se abstenha da cobrança das multas instituídas por ocasião das infrações de trânsito cometidas por terceiro relativamente ao veículo descrito na inicial, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Oficie-se ao DETRAN/PB para adoção das providências necessárias.
Do Prosseguimento do Feito Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/03/2025 às 09h00m.
A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, conforme previsão do Art. 22, §2° da Lei 9.099/1995 e adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital” nos termos da Resolução n°30/2021, em especial, ao Art. 2°, §§7° e 8° da resolução TJPB 30/2021, com as seguintes determinações: 1.
Utilizar-se-á a plataforma digital “Zoom”, ingressando na sala virtual em quaisquer das seguintes formas: A) clicar diretamente no link, abaixo, ou colá-lo em seu navegador: https://us02web.zoom.us/my/comarcadeconceicao B) Caso opte por entrar no site do “Zoom”(https://zoom.us/pt-pt/meetings.html) e clicar em “entrar em uma reunião” ou por meio de aplicativo a ser adquirido no “app store” para smartphones ou tablets “apple” ou na “play store” para smartphones ou tablets “android” deverá digitar o ID da reunião ou o nome de link pessoal, que seguem abaixo: ID da reunião: 839 143 4896 Link pessoal: comarcadeconceicao 2.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 4.
Advogados, partes e testemunhas que não disporem de aparelho compatível ou tiverem dificuldades em acesso ao ambiente virtual poderão comparecer ao fórum de Conceição ou a qualquer posto avançado de atendimento onde terá local específico para acesso.
CITE-SE a parte requerida do teor da inicial, bem como para comparecer à audiência a ser designada, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Considerando ser audiência UNA todas as provas deverão ser produzidas no ato sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:46
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2025 09:00 Vara Única de Conceição.
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28/02/2025 09:07
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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