TJPB - 0801020-58.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801020-58.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DA CUNHA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a parte autora alegou, na petição inicial, que até o ano de 2017 era proprietário do veículo de placa HDG6001, marca/modelo FIAT/UNO MILLE WAY, chassi 9BD15804AC6571573, RENAVAM 319427366, ano 2011 (modelo 2012), cor branca, encontrando-se com todos os débitos de IPVA e DPVAT devidamente pagos, estando, portanto, em situação regular perante o DETRAN/PB.
O autor afirmou que vendeu o referido veículo em meados de 2017, não recordando os dados exatos do comprador.
Destacou que, conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, o comprador teria o prazo de 30 dias para efetuar a transferência de propriedade, o que não ocorreu.
Dessa forma, o veículo permanece registrado em nome do autor, acumulando débitos e multas que lhe causam constrangimento e prejuízos, conforme demonstrado no sistema do DETRAN/PB e nos documentos anexos à inicial.
O autor ainda apontou que diversas infrações e débitos foram lançados em seu nome, embora não fosse possível identificar o condutor responsável, ressaltando que não deu causa a tais ocorrências.
Para resguardar seus direitos e cessar as responsabilidades decorrentes de infrações e débitos posteriores, o autor declarou ter solicitado junto ao DETRAN, em 05/09/2019, o bloqueio administrativo do veículo.
Os débitos comprovados nos autos, ID 113624981, dizem respeito a multas, licenciamentos e IPVA. É cediço que, no caso de veículos automotores, o § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro, com redação vigente à época do fato, dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a compra/tradição: § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Portanto, mediante a ocorrência da tradição do bem em favor da apelante, operou-se a transferência de propriedade do veículo por força do disposto no artigo 1.267 do Código Civil, sendo que, neste caso, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa.
No que se refere às dívidas que recaem sobre o bem, decorrentes do não pagamento de multas e tributos, é certo que elas são devidas pelo novo proprietário após a realização da tradição do bem, mesmo não tendo havido regularização da situação perante o órgão de trânsito.
Também é sabido que não tendo o novo proprietário regularizado a nova situação de fato junto ao Órgão de Trânsito, tampouco tendo o antigo proprietário comunicado a venda do veículo no tempo oportuno, ambas as partes serão solidariamente responsáveis pelas sanções que incidirem sobre o bem até que seja feita a comunicação de venda, conforme se infere da redação original do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, vigente na data de realização do negócio jurídico: Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tal interpretação é mitigada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 4.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 5." A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade "(AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA DECRETAR A LEGALIDADE DA MULTA COM A POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
INFRAÇÃO COMETIDA EM DATA POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO ENCARGO DAS PENALIDADES POSTERIORES À VENDA DO BEM.
INDEFERIMENTO.
ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. -Tendo restado incontroverso nos autos que o autor vendeu o veículo antes da ocorrência das infrações de trânsito, e assumindo o adquirente a responsabilidade pelas multas cometidas, não pode ser imputado ao antigo proprietário qualquer encargo pelas penalidades posteriores à venda do bem. - A alienação de veículo se dá pela simples tradição, ainda que não levado a efeito o registro junto ao Detran.
Assim, em princípio, exclui-se a responsabilidade civil do alienante por danos ocorridos depois da alienação, cabendo ao adquirente responder pela multa de trânsito ocorrida após a transferência do veículo, não havendo possibilidade de penalizar aquele que não praticou a infração. -”(...) Em sendo incontroverso que as infrações foram cometidas em data posterior à alienação do veículo, fato este explicitamente assentado pelo Parquet, revela-se evidente que, a tradição do veículo ao adquirente é suficiente para eximir o alienante de quaisquer responsabilidades advindas da ulterior utilização do bem pelo novo proprietário (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804951-54 .2016.8.15.0000, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 27/07/2017).
Assim, conforme a jurisprudência do STJ a casos semelhantes, a transferência do veículo, para fins de apuração de responsabilidade solidária, pode ser provada por diversos meios, razão pela qual o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser mitigado.
Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o veículo em questão tenha sido efetivamente vendido pelo autor.
Não foi anexado aos autos qualquer documento formal que demonstre a alienação do bem, tampouco houve produção de prova testemunhal ou pericial capaz de corroborar a alegação de venda.
Assim, permanece apenas a narrativa do autor, sem lastro probatório, não sendo possível presumir, de forma alguma, que tenha havido a transferência do veículo.
De acordo com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar alegações desprovidas de qualquer prova documental ou registral.
Dessa forma, não há como se reconhecer, neste momento, a existência de venda do veículo, de modo que a responsabilidade pelas infrações e débitos continua formalmente atribuída ao proprietário registrado junto ao DETRAN/PB.
Ademais, cumpre destacar que o bloqueio administrativo do DETRAN-PB, regulamentado pela Portaria DS/DETRAN nº 345/2021, art. 30, embora possa ser requerido pelo usuário, não substitui nem se confunde com a comunicação de venda do veículo, e não exime o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do bem.
Vejamos o texto.
Art. 30.
O bloqueio administrativo, quando solicitado pelo usuário, apenas impede a possibilidade da renovação do licenciamento anual do veículo, não eximindo o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do veículo.
Como indicado, o bloqueio administrativo apenas impede a renovação do licenciamento anual do veículo, servindo como medida preventiva administrativa, mas não tem o condão de transferir ou extinguir responsabilidades legais do proprietário registrado.
Portanto, diante da ausência de prova da alienação do veículo, e considerando que o bloqueio administrativo não altera a titularidade nem as obrigações do antigo proprietário, não se pode reconhecer, neste estágio processual, qualquer exoneração de responsabilidade do autor pelas infrações e débitos vinculados ao veículo.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2025 18:57
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801020-58.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexandre Oliveira da Cunha em face da Fazenda Pública do Estado da Paraíba e do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB.
Narra a parte autora que foi proprietária do veículo automotor de placa HDG6001, marca/modelo FIAT/UNO MILLE WAY, ano 2011 (modelo 2012), cor branca, tendo efetuado regularmente o pagamento dos tributos e encargos incidentes sobre o bem até a sua alienação, ocorrida em meados de 2017.
Alega que, após a venda do veículo, não foi providenciada a transferência de propriedade pelo adquirente, mantendo-se, até a presente data, o registro em nome do autor.
Em razão disso, diversas multas e débitos tributários teriam sido lançados contra o seu nome, inclusive IPVA e licenciamento, além de apontar que a manutenção desses registros lhe causa constrangimentos e prejuízos, notadamente com risco de inscrição em cadastros restritivos como o CADIN.
Afirma, ainda, que em 05/09/2019 promoveu o bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PB, visando afastar sua responsabilidade sobre eventuais débitos futuros, requerendo judicialmente a suspensão das cobranças, a exclusão das penalidades e a reparação por danos morais.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a apresentar alegações quanto à existência de débitos e restrições relacionados ao veículo, não havendo qualquer documento que comprove a efetiva existência de tais encargos ou penalidades.
Não consta dos autos, até o momento, relação das multas supostamente aplicadas, valores de IPVA ou de outros tributos em aberto, tampouco comprovantes de notificações administrativas, inscrições em cadastros restritivos ou outros elementos objetivos que evidenciem a alegada situação fática.
Cumpre salientar que, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Além disso, o art. 370 do mesmo diploma confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, considerando a ausência de documentos que comprovem minimamente a existência das alegadas multas, débitos tributários ou restrições administrativas, entendo ser imprescindível oportunizar à parte autora a juntada de tais elementos aos autos, de modo a permitir a adequada análise do pedido e a eventual apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documentos comprobatórios das alegadas multas, débitos tributários (IPVA, licenciamento) e eventuais inscrições restritivas decorrentes da manutenção do veículo em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória e eventual julgamento de improcedência do pedido.
Com a juntada, INTIMEM-SE os réus para para manifestação em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801020-58.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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