TJPB - 0838115-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0838115-26.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Socorro Batista Nascimento Advogados: Gilberto Aureliano de Lima Filho - OAB/PB nº 32187 Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto -OAB/PE nº 23255-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Socorro Batista Nascimento em face de sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, ajuizada em face de Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de consentimento da autora; (ii) determinar se é cabível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação impugnada refere-se à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/2015 e Instrução Normativa INSS nº 39/2009, com autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, sendo distinta de empréstimo consignado convencional.
O banco demandado desincumbe-se do ônus da prova ao apresentar termo de adesão assinado, documentos pessoais da autora, comprovante de depósito em sua conta no valor de R$ 1.278,98 e faturas mensais do cartão, evidenciando a existência de contratação válida.
A alegação de desconhecimento dos descontos é contraditada pela ausência de impugnação administrativa ao longo de anos, denotando ciência e anuência tácita da autora.
A inexistência de prova de incapacidade, erro, coação ou outro vício de consentimento afasta a tese de nulidade contratual, assim como a ausência de demonstração de cláusulas abusivas ou desproporcionais inviabiliza a revisão do contrato à luz do art. 6º, V, do CDC.
A perícia grafotécnica é indeferida por se mostrar desnecessária diante do conjunto probatório robusto e harmônico, capaz de comprovar a regularidade da contratação, tornando incabível a produção de prova pericial com caráter meramente protelatório.
A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito com RMC mediante prova documental da adesão, uso do crédito e ausência de falha na prestação do serviço, afastando a configuração de dano moral ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado, uso do crédito disponibilizado e ausência de vício de consentimento.
A negativa genérica de assinatura não é suficiente para justificar a produção de perícia grafotécnica quando há conjunto probatório robusto que evidencia a contratação.
A inexistência de insurgência administrativa e o efetivo recebimento dos valores contratados demonstram anuência tácita e descaracterizam a ilicitude da cobrança.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Socorro Batista Nascimento, inconformada com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos presentes autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Empréstimo não Autorizado c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada”, proposta em face de Banco Panamericano S/A, assim dispôs: [...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese: (i) a sentença baseou-se unicamente no fato de que houve depósito de R$ 1.278,98 em sua conta, presumindo-se contratação tácita; (ii) a presunção de contratação tácita, com base na não devolução do valor, é perigosa e favorece conduta abusiva de instituições financeiras, que poderiam realizar depósitos aleatórios para presumir consentimento contratual; (iii) há hipossuficiência informacional e educacional de aposentados e pensionistas, que muitas vezes não compreendem as movimentações bancárias, sendo vulneráveis a fraudes; (iv) é inautêntica a assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, alegando que não assinou o documento, configurando, portanto, falsificação de documento particular (art. 298 do CP); (v) diante da alegação de fraude, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, conforme previsto nos arts. 430 e 432 do CPC; (vi) a juntada de contrato supostamente assinado pela autora, se fraudulento, configura não apenas ilícito civil, mas também penal, e acarreta violação de seus direitos de personalidade, ensejando indenização por danos morais (arts. 12 e 927 do CC).
Requer, com efeito, a requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura constante no contrato apresentado pela apelada.
Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, vê-se que a demanda deduzida relaciona-se a empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, sem sua autorização ou conhecimento, o que ensejou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário (NB 158.381.172-6), especificamente referente ao contrato nº 0229729971567.
Atento ao contexto fático-probatório revelado nestes autos, observo que, diversamente do sustentado na pretensão autoral, o caso em comento refere-se não a um alegado empréstimo consignado, e sim à contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
Desincumbindo-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, a apelada comprovou plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), acostando aos autos cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela recorrente e instruído dos documentos pessoais desta (id. 35634095 - Págs. 8 e 9); (ii) recibo de transferência realizada em favor da demandante/apelante, no valor de R$ 1.278,98 (id. 35634108); (iii) diversas faturas relacionadas ao cartão contratado (ids. 35634096, 35634097, 35634098, 35634099, 35634100, 35634101, 35634102 e 35634103).
Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Diga-se, ainda, em diálogo com a peça recursal, que a sentença primeva fundou-se não apenas no instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida e afastar, por conseguinte, a postulação autoral de perícia grafotécnica, que se revela desnecessária diante do robusto acervo probatório ora revisitado.
Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Conclua-se, portanto, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte promovida, com subscrição pela parte promovente, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 12%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:12
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838115-26.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte promovida intimada para, em até 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de Id 113486185.
Com essa manifestação nos autos ou transcorrendo o prazo para tanto, e não havendo recurso adesivo do réu, autos ao TJ.
CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:41
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838115-26.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CAMPINA GRANDE, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838115-26.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
De acordo com a autora, realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, mas teria sido ludibriada pois, na verdade, o contrato realizado foi de cartão de crédito consignado.
O contrato impugnado é o de nº 0229729971567, incluído em 08/10/2019, com valor descontado de R$ 70,60.
A título de tutela de urgência, pretende a suspensão dos descontos.
No mérito, declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, repetição do indébito em dobro e danos morais.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Analisando o documento de id. 104082693 - Pág. 5, o empréstimo cuja celebração se nega é, na verdade, um contrato de cartão de crédito consignado.
O negócio foi incluído em 08/10/2019 e, no mesmo dia, há uma TED no extrato de id. 108167682 - Pág. 2, de valor bem próximo ao disponibilizado a título de limite do cartão.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
A citação deverá ser feita através do sistema, considerando que tem domicílio judicial eletrônico.
Não esquecer de marcar citação para que o sistema possa disparar certidão de ausência de ciência expressa, caso isso não aconteça em até 03 dias úteis.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 5 de março de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:15
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOCORRO BATISTA NASCIMENTO - CPF: *19.***.*35-00 (AUTOR).
-
21/11/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820778-48.2018.8.15.2001
Joao Victor Macedo Batista
Banco Gmac SA
Advogado: Mauricio Silva Leahy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2018 11:41
Processo nº 0820778-48.2018.8.15.2001
Banco Gmac SA
Joao Victor Macedo Batista
Advogado: Ana Angelica Moreira Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 22:04
Processo nº 0804035-16.2025.8.15.2001
Sandra Oliveira dos Santos
Gilberto Paulino dos Santos
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 15:20
Processo nº 0802520-43.2025.8.15.2001
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Lourdes Maria Frazao de Moraes
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 09:14
Processo nº 0802520-43.2025.8.15.2001
Lourdes Maria Frazao de Moraes
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:32