TJPB - 0800559-53.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800559-53.2024.8.15.0271 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIETE MARIA DE ARAUJO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo realizados indevidamente descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida, os quais, entretanto, não autorizou.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos descontos e condenar a promovida a devolução dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação alegando, em resumo, que efetuou os descontos mediante autorização dada pela parte autora, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta imediato julgamento, eis que não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a prova da existência da relação jurídica contestada nos autos deve ser feita por meio de prova documental, as quais devem ser juntadas pelas partes na primeira oportunidade em que lhes compete manifestar-se nos autos, conforme determina o art. 434 do CPC.
Validade das Cobranças: O cerne da presente lide gravita em torno da existência ou inexistência de autorização da parte autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida Nesse contexto, compaginando-se os autos, verifica-se que a parte promovida não juntou aos autos nenhuma prova da existência de negócio jurídico celebrado com a parte autora ou documento comprobatório de que a promovente autorizou a promovida a efetuar descontos diretamente em seus proventos de aposentadoria.
Dessa forma, tendo em vista a inexistência de prova de negócio jurídico entre a autora e a entidade promovida, reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário do(a) promovente.
Do ressarcimento de forma simples: Em consequência, todas os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a pessoa jurídica promovida tem natureza de associação, gerando vínculo cíveis.
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas na forma simples com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada descontos.
Do Dano Moral: Por conseguinte, inexistindo negócio jurídico que autorizasse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, concluo que essa exigência financeira de longo prazo se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar um pagamento automático e indevido de valores indevidos.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem autorização, considerando o baixo valor cobrado e em longo tempo, bem como por se tratar de instituição sem fins lucrativa, mas apenas associativo, embora de caráter nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 1.500,00.
Dispositivo: Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEIDOS formulados na exordial para declarar a inexistência de negócio jurídica entre a autora e a parte promovida e, por conseguinte, reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora., bem como condeno a parte promovida a: a) pagar a parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença; b) a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, os quais devem ser corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor total da condenação (dano moral e restituição das parcelas em dobro), que será liquidada na fase de cumprimento de sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIETE MARIA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ROMMEL MARQUES MOURA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIETE MARIA DE ARAUJO - CPF: *01.***.*80-44 (AUTOR).
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18/08/2024 04:13
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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