TJPB - 0811078-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA RESIDENCE em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA RESIDENCE em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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06/05/2025 16:28
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:51
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA RESIDENCE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:51
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811078-04.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: LEAO DE JUDA RESIDENCE EXECUTADO: BRUNO RAFAEL BOER DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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