TJPB - 0811127-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BELO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:43
Juntada de Ofício
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29/08/2025 14:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Edital em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 3 PUBLICAÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0811127-45.2025.8.15.2001 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: JOAO VICTOR BELO RODRIGUES, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: LUCINEIA MARIA RODRIGUES.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
ANNA CARALA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito. -
14/08/2025 14:46
Expedição de Edital.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BELO RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:53
Publicado Edital em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:37
Expedição de Edital.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BELO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 01:37
Publicado Edital em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:42
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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02/07/2025 00:00
Edital
COMARCA DE SANTA RITA. 3ª VARA. 1 PUBLICAÇÃO EDITAL DE INTERDIÇÃO CÍVEL.
PROCESSO: 0811127-45.2025.8.15.2001 .
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da ação supra, foi proferida sentença pela MM.
Juíza de Direito, Anna Carla Falcão da Cunha Lima, na qual julgou procedente o pedido, decretando a interdição de REQUERIDO: JOAO VICTOR BELO RODRIGUES, portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger sua pessoa e seus bens, o que o(a) torna incapaz para praticar, por si, os atos da vida civil.
Após, nos termos do art. 755 do CPC, nomeou como curador(a) do(a) interditado(a) o (a) REQUERENTE: LUCINEIA MARIA RODRIGUES.
E para que segue ao conhecimento de todos os interessados, determinou, a MM.
Juíza de Direito, a expedição do presente edital, que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10(dez) dias pela justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Rita, Estado da Paraíba, datado eletronicamente.
ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES, Juíza de Direito. -
01/07/2025 15:06
Expedição de Edital.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0811127-45.2025.8.15.2001 REQUERENTE: LUCINEIA MARIA RODRIGUES REQUERIDO: JOAO VICTOR BELO RODRIGUES SENTENÇA CURATELA: Interditando impossibilitado, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis.
Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário.
Necessidade do acompanhamento por terceiro.
Encargo legal instituído.
Emergindo dos autos o estado de saúde instável do interditando, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto.
Trata-se de ação de interdição proposta por LUCINEIA MARIA RODRIGUES, em face de JOÃO VICTOR BELO RODRIGUES, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora.
Consta que o interditando é portador de Esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz.
A parte requerente acostou documentos.
Realizada a entrevista da parte requerida – id. 111985792.
Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 114539698.
Contestação da curadora especial – id. 113316115.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 114866048. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido.
As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas.
Com efeito, frente o relato apresentado pelo requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser o interditando portador da patologia que impede o requerido de exprimir a sua vontade.
Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade.
Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º.
São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'.
De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica.
Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917).
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil.
Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “o examinado supracitado é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que esta se mostrou ser a responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando.
POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de JOÃO VICTOR BELO RODRIGUES, CPF nº *42.***.*53-69, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do NCPC, conferindo a condição de curadora a parte LUCINEIA MARIA RODRIGUES, CPF nº *69.***.*18-01, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DA CURADORA: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Sem ônus de sucumbência.
Anotações necessárias.
Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso.
Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do NCPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interditada, da curadora e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
25/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:25
Juntada de laudo pericial
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07/06/2025 06:14
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:12
Desentranhado o documento
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27/05/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LUCINEIA MARIA RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:16
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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16/04/2025 20:52
Decorrido prazo de CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BELO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:13
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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25/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIA MARIA RODRIGUES - CPF: *69.***.*18-01 (REQUERENTE).
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24/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:05
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência legível, bem como informar o endereço atualizado onde reside o interditando, sob pena de indeferimento do pedido. -
05/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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