TJPB - 0801139-37.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801139-37.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: CICERO ALMEIDA SOUSA, CICERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da autarquia previdenciária.
Foram emitidos(as) um(a) RPV (n.º22025.15.0301.002.500020) em favor da parte exequente CICERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, no valor de R$33.083,16 (ID117792346), com destaque dos honorários contratuais no valor de R$14.178,50, e uma RPV (n.º2025.15.0301.002.500019) em favor do(a) advogado(a) JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$5.742,62 (ID117792344).
Intimados, os exequentes e o INSS não se opuseram aos valores e termos das RPVs.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” DISPOSITIVO Diante do exposto, VALIDADO as referidas RPVs.
EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Sem custas e sem honorários, haja vista o princípio da causalidade.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Aportando nos autos prova documental dando conta do(s) depósito(s) do(s) requisitório(s) junto ao Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal e a disposição deste Juízo de Execução, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento no(s) valor(es) indicados.
Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:35
Juntada de informação
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07/08/2025 12:38
Juntada de RPV
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10/06/2025 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:34
Juntada de RPV
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03/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:13
Juntada de RPV
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15/05/2025 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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06/03/2025 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801139-37.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: CICERO ALMEIDA SOUSA, CICERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CÍCERO ALMEIDA SOUSA, CÍCERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO, herdeiros habilitados da falecida autora Gildelia Deborah da Silva Onias.
O INSS apresentou impugnação aduzindo excesso à execução, o valor devido como sendo R$ 47.261,66, não o valor de R$ 61.318,59 encontrado pelos exequentes (ID 75252030).
Juntou planilha de cálculos com o montante apurado em R$ 52.460,44, incluídos honorários advocatícios não fixados na fase de conhecimento, atualizados até 06/2023 (ID 77117794).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é de 47.094,73 – atualizado até 06/2023 (ID 101706888).
As partes concordaram com os cálculos da contadoria, tendo os exequentes requerido prazo para apresentação dos valores dos beneficiários e juntada de contratos para fins de destaque nos requisitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O tema da presente impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados pelos impugnados apuraram o valor do crédito principal de R$ 61.318,59, atualizado até 06/2023 (ID 75252030).
O impugnante, por sua vez, apresentou informou na impugnação que o valor do crédito principal devido era R$ 47.261,66, mas apresentou planilha de cálculo contendo o importe do crédito principal no citado importe e 11% de honorários advocatícios não arbitrados na fase de conhecimento no valor de R$ 5.198,78, atualizado até 06/2023 (ID 77117794).
O contador judicial concluiu que o valor do crédito principal devido é de R$ 47.094,73 - atualizado até 06/2023.
Data dos cálculos do exequente (ID 101706888).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial.
Os cálculos do Juízo seguiram os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Ausente à impugnação específica dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade, é devida a sua homologação.
Dessarte, os cálculos efetuados pela Contadoria estão no diapasão da Coisa Julgada.
Logo, devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
Com efeito, o contador judicial findou por elaborar cálculo cujo valor se mostra inferior ao reconhecido como devido pelo executado.
O montante confessado, no caso, configuraria limite para a redução do valor da execução.
Dessarte, não se trata de cumprimento de obrigação patrimonial assumida exclusivamente no âmbito do direito privado.
O caso dos autos possui objeto que se tangencia a direitos indisponíveis, de modo a se cogitar a plausibilidade de mitigar regras em prol da consecução de um bem maior.
A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
A situação que se apresenta nos presentes autos impõe a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Nesse sentido, devido os cálculos do contador por serem mais benéficos ao bem maior.
Como se nota da leitura dos autos, o importe apurado pela parte impugnante foi o que mais se aproximou do cálculo oficial do crédito principal, divergindo minimamente com diferença de apenas R$ 166,93.
A apuração efetuada unilateralmente pelos impugnados, por sua vez, ficaram bastante além (R$ 14.223,86).
Dessa forma, restou constatado o excesso.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento Analisando os autos, constata-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com fixação de percentual após a fase de liquidação (ID 46071759).
Depreendemos que o Acórdão fixou os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da causa (ID 71214889 - Pág. 58).
O art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido, o Juízo da liquidação deve definir o percentual da verba honorária, motivo pelo qual fixo os honorários da fase de conhecimento no percentual de 11% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado (art. 85, §3º, I CPC), mantendo os honorários recursais de 1% fixados sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido constatado o excesso à execução e HOMOLOGO os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (ver – ID 101706888) e FIXO como devido à parte exequente o valor do crédito principal de R$ 47.094,73, na proporção de rateio de 50% para o companheiro meeiro e 50% para os filhos da falecida autora.
Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 11% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado, resultado em R$ 5.180,42, mantendo os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da causa (ID 71214889 - Pág. 58), culminado no importe de R$ 562,20 (R$ 56.220,00 x 1%), o que totaliza R$ 5.742,62 para o advogado, a título de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursais.
Condeno os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor da executada, no patamar de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença entre o cálculo original de R$ 61.318,59 apresentado pelos credores e o homologado pelo juízo em R$ 47.094,73, o que corresponde a R$ 14.223,86), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte anteriormente.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”, o qual deverá ser realizado no próprio requisitório, não sendo cabível expedir RPV específico para a verba contratual, independentemente do valor, sob pena de fracionamento.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e procedam com as seguintes determinações: 1) EXPEÇAM-SE as RPVs do crédito principal com rateio na proporção de 50% para o companheiro meeiro CÍCERO ALMEIDA SOUSA e 16,66% para três filhos da falecida autora CÍCERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO. 1.1) Havendo juntada de contrato de honorários antes da expedição das RPVs, autorizo o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. 2) EXPEÇA-SE uma RPV dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursais para o advogado. 3) Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, com ou sem manifestações, voltem conclusos para homologação ou correção das RPVs expedidas e, em caso de homologação, extinção da execução e demais providências.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 10:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Pombal.
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10/10/2024 08:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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06/10/2023 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 16:52
Nomeado perito
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13/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:43
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:28
Juntada de Certidão
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04/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:40
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:40
Juntada de Acórdão
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12/08/2022 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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12/08/2022 07:49
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2022 07:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA em 27/10/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 26/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:35
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 22:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2020 08:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2020 12:23
Juntada de Ofício
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20/06/2020 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 02:47
Decorrido prazo de GILDELIA DEBORAH DA SILVA ONIAS em 15/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:11
Outras Decisões
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25/01/2020 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
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05/11/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 10:00
Conclusos para despacho
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28/08/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 11:37
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2019 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/10/2018 11:35
Conclusos para despacho
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18/10/2018 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2018 01:37
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Pombal em 01/10/2018 23:59:59.
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10/09/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 09:09
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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02/05/2018 08:17
Conclusos para despacho
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29/03/2018 00:26
Decorrido prazo de MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA em 28/03/2018 23:59:59.
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28/03/2018 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 09:05
Juntada de laudo pericial
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16/12/2017 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 15/12/2017 23:59:59.
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26/11/2017 00:02
Decorrido prazo de JAQUES RAMOS WANDERLEY em 25/11/2017 08:00:00.
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26/11/2017 00:02
Decorrido prazo de MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA em 25/11/2017 08:00:00.
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26/11/2017 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2017 08:00:00.
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13/11/2017 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2017 11:04
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 10:54
Juntada de Ofício
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29/10/2017 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 07:36
Expedição de Mandado.
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13/10/2017 14:47
Juntada de Outros documentos
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21/09/2017 00:40
Decorrido prazo de MAYARA MONIQUE PEREIRA QUEIROGA em 20/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2017 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2017 15:59
Conclusos para decisão
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22/06/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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