TRF5 - 0801139-37.2017.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801139-37.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] REQUERENTE: CICERO ALMEIDA SOUSA, CICERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra CÍCERO ALMEIDA SOUSA, CÍCERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO, herdeiros habilitados da falecida autora Gildelia Deborah da Silva Onias.
O INSS apresentou impugnação aduzindo excesso à execução, o valor devido como sendo R$ 47.261,66, não o valor de R$ 61.318,59 encontrado pelos exequentes (ID 75252030).
Juntou planilha de cálculos com o montante apurado em R$ 52.460,44, incluídos honorários advocatícios não fixados na fase de conhecimento, atualizados até 06/2023 (ID 77117794).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos concluindo que o valor devido é de 47.094,73 – atualizado até 06/2023 (ID 101706888).
As partes concordaram com os cálculos da contadoria, tendo os exequentes requerido prazo para apresentação dos valores dos beneficiários e juntada de contratos para fins de destaque nos requisitórios.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O tema da presente impugnação ao cumprimento de sentença é o excesso de execução.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados pelos impugnados apuraram o valor do crédito principal de R$ 61.318,59, atualizado até 06/2023 (ID 75252030).
O impugnante, por sua vez, apresentou informou na impugnação que o valor do crédito principal devido era R$ 47.261,66, mas apresentou planilha de cálculo contendo o importe do crédito principal no citado importe e 11% de honorários advocatícios não arbitrados na fase de conhecimento no valor de R$ 5.198,78, atualizado até 06/2023 (ID 77117794).
O contador judicial concluiu que o valor do crédito principal devido é de R$ 47.094,73 - atualizado até 06/2023.
Data dos cálculos do exequente (ID 101706888).
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial.
Os cálculos do Juízo seguiram os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Ausente à impugnação específica dos cálculos realizados pelo Contador Judicial, que goza de presunção de legitimidade, é devida a sua homologação.
Dessarte, os cálculos efetuados pela Contadoria estão no diapasão da Coisa Julgada.
Logo, devem ser homologados os cálculos da Contadoria Judicial.
Com efeito, o contador judicial findou por elaborar cálculo cujo valor se mostra inferior ao reconhecido como devido pelo executado.
O montante confessado, no caso, configuraria limite para a redução do valor da execução.
Dessarte, não se trata de cumprimento de obrigação patrimonial assumida exclusivamente no âmbito do direito privado.
O caso dos autos possui objeto que se tangencia a direitos indisponíveis, de modo a se cogitar a plausibilidade de mitigar regras em prol da consecução de um bem maior.
A Administração deve realizar suas condutas sempre velando pelos interesses da sociedade, mas nunca dispondo deles, uma vez que o administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular desses bens é o povo.
A situação que se apresenta nos presentes autos impõe a aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Nesse sentido, devido os cálculos do contador por serem mais benéficos ao bem maior.
Como se nota da leitura dos autos, o importe apurado pela parte impugnante foi o que mais se aproximou do cálculo oficial do crédito principal, divergindo minimamente com diferença de apenas R$ 166,93.
A apuração efetuada unilateralmente pelos impugnados, por sua vez, ficaram bastante além (R$ 14.223,86).
Dessa forma, restou constatado o excesso.
São devidos honorários ao advogado do executado quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento Analisando os autos, constata-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com fixação de percentual após a fase de liquidação (ID 46071759).
Depreendemos que o Acórdão fixou os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da causa (ID 71214889 - Pág. 58).
O art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido, o Juízo da liquidação deve definir o percentual da verba honorária, motivo pelo qual fixo os honorários da fase de conhecimento no percentual de 11% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado (art. 85, §3º, I CPC), mantendo os honorários recursais de 1% fixados sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por ter sido constatado o excesso à execução e HOMOLOGO os cálculos firmados pela Contadoria Judicial (ver – ID 101706888) e FIXO como devido à parte exequente o valor do crédito principal de R$ 47.094,73, na proporção de rateio de 50% para o companheiro meeiro e 50% para os filhos da falecida autora.
Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 11% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado, resultado em R$ 5.180,42, mantendo os honorários advocatícios recursais em 1% sobre o valor da causa (ID 71214889 - Pág. 58), culminado no importe de R$ 562,20 (R$ 56.220,00 x 1%), o que totaliza R$ 5.742,62 para o advogado, a título de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursais.
Condeno os exequentes no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor da executada, no patamar de 10% sobre o excesso verificado (ou seja, a diferença entre o cálculo original de R$ 61.318,59 apresentado pelos credores e o homologado pelo juízo em R$ 47.094,73, o que corresponde a R$ 14.223,86), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte anteriormente.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”, o qual deverá ser realizado no próprio requisitório, não sendo cabível expedir RPV específico para a verba contratual, independentemente do valor, sob pena de fracionamento.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e procedam com as seguintes determinações: 1) EXPEÇAM-SE as RPVs do crédito principal com rateio na proporção de 50% para o companheiro meeiro CÍCERO ALMEIDA SOUSA e 16,66% para três filhos da falecida autora CÍCERO ALMEIDA SOUSA SEGUNDO, VIRGINIA YOHANNA ONIAS MONTEIRO, GILSON ONIAS DE SOUSA NETO. 1.1) Havendo juntada de contrato de honorários antes da expedição das RPVs, autorizo o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%. 2) EXPEÇA-SE uma RPV dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursais para o advogado. 3) Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, com ou sem manifestações, voltem conclusos para homologação ou correção das RPVs expedidas e, em caso de homologação, extinção da execução e demais providências.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/03/2023 10:57
Baixa Definitiva
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30/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:33
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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30/03/2023 00:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/02/2023 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2023 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2023 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
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17/02/2023 00:06
Juntada de Certidão de Intimação
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06/02/2023 14:35
Expedição de expediente
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06/02/2023 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2023 14:34
Expedição de documento
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02/02/2023 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:18
Juntada de Certidão de Intimação
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12/12/2022 00:18
Juntada de Certidão de Intimação
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12/12/2022 00:18
Juntada de Certidão de Intimação
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12/12/2022 00:18
Juntada de Certidão de Intimação
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05/12/2022 05:34
Juntada de Certidão de Intimação
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05/12/2022 05:23
Juntada de Certidão de Intimação
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01/12/2022 08:49
Incluído em pauta para 31/01/2023 13:30 Sala 4ª Turma VIRTUAL
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14/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/10/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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21/10/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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21/10/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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21/10/2022 00:00
Juntada de Certidão de Intimação
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10/10/2022 18:40
Expedição de expediente
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10/10/2022 18:40
Juntada de Ato Eletrônico
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10/10/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2022 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2022 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
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03/10/2022 00:02
Juntada de Certidão de Intimação
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22/09/2022 18:31
Expedição de expediente
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22/09/2022 18:21
Expedição de documento
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22/09/2022 18:21
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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22/09/2022 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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06/09/2022 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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06/09/2022 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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06/09/2022 00:16
Juntada de Certidão de Intimação
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29/08/2022 09:18
Juntada de Certidão de Intimação
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29/08/2022 09:07
Juntada de Certidão de Intimação
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26/08/2022 08:19
Incluído em pauta para 20/09/2022 13:30 Sala 4ª Turma VIRTUAL
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16/08/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio para 4ª Turma - Gab 12 - Des. VLADIMIR CARVALHO - VLADIMIR SOUZA CARVALHO
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15/08/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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