TJPB - 0800918-10.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:35
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de informação
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06/03/2025 01:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800918-10.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: THAMIRYS CRISTHIANE BRITO RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO BRADESCO contra THAMIRYS CRISTHIANE BRITO RODRIGUES, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Juntam documentos com a exordial.
Citado, o réu apresentou contestação.
Impugnação à contestação.
A parte demandante requereu a desitência da ação, a qual não foi aceita pela demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. É o Relatório.
DECIDO DA COISA JULGADA Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação não possui os pressupostos para seguir-se à análise do mérito.
Disciplinam os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil[1] que há litispendência quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) em trâmite e a coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado.
De fato, extrai-se que a promovente ajuizou ação nº 0800863-93.2023.8.15.0301, distribuída na 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, na qual discutem os mesmos elementos identificadores da demanda, parte, causa de pedir e pedidos, cujo desfecho foi a prolação de sentença de homologação de acordo entre as partes, com trânsito em julgado. É evidente a existência de coisa julgada, tendo em vista que existe sentença nos autos nº 0800863-93.2023.8.15.0301 que homologou o acordo entabulado entre as partes..
Em consulta pública, constatei que, após a publicação do julgado e intimação das partes, o processo encontra-se arquivado definitivamente, no qual há certidão com o seguinte teor: (Certifico e dou fé, que em 24/07/2024, Transitou em Julgado a sentença de ID (93836477), sem que houvesse qualquer interposição de recurso.) O art. 502, do CPC/2015, disciplina que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais seja sujeita a recurso”.
Dessarte, incabível à parte discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COISA JULGADA. - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (TJ-MG: AI: 10000190583815001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020).
Urge ressaltar que o juiz pode (e deve) conhecer de ofício e declarar a extinção do processo quando se trata de qualquer das matérias constantes dos incisos IV, V e VI, do art. 485, do CPC[2], dentre as quais encontramos a coisa julgada, de acordo com permissivo legal contido no § 3º do mesmo artigo de lei acima citado.
Assim, indiscutivelmente já houve provimento jurisdicional pretérito, de mérito, conforme se aquilata da sentença proferida no processo nº 0800863-93.2023.8.15.0301.
Destarte, não vejo como dar prosseguimento a esta ação, visto que o seu objeto já foi discutido pela via judicial anteriormente.
DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais consta dos autos e princípio de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ocorrência de coisa julgada, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [2] Art. 485, § 3o, do CPC: “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. -
28/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:33
Juntada de
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28/05/2024 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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27/05/2024 12:47
Recebidos os autos.
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27/05/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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27/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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