TJPB - 0808852-72.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0808852-72.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo por Denúncia Vazia] Autor: LURDIVAN DE LUCENA COSTA e outros (3) Réu: A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA a respeito do resultado da consulta do SISBAJUD, podendo falar em dez dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de YURI DE LIMA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de GIOVANNI DE LIMA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 17:55
Determinada diligência
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16/06/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:07
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:23
Determinada diligência
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08/05/2025 07:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:00
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de GIOVANNI DE LIMA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de YURI DE LIMA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA 0808852-72.2024.8.15.0251 AUTOR: LURDIVAN DE LUCENA COSTA, JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO, GIOVANNI DE LIMA COSTA, YURI DE LIMA COSTA REU: A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO O(A) autor(a), ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreu omissão com relação ao termo final dos alugueis.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que apesar do cuidado em se apontar o termo final, ou seja, constar na sentença "até a efetiva desocupação, tal determinação é implícita.
Ora, a sentença acolhei o pedido de rescisão contratual e determinou o pagamento de aluguel a partir de fevereiro de 2023 não se apontando o termo final, justamente porque demandado evento futuro, qual seja, a desocupação. é claro que, enquanto se estiver na posse do bem, o demandado torna-se devedor do aluguel, tal fato sequer precisa de maiores esclarecimento, por ser questão natural em processo desse jaez.
Os efeitos modificativos, portanto, não são cabíveis, já que não há omissão a ser sanada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas e honorários por incabíveis.
Havendo apelação, observe os atos ordinatórios correlatos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença embarga, cumpra-se seu dispositivo.
Patos, Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/03/2025 04:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 05:53
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de A F A OTICA OTIMA VISAO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de YURI DE LIMA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de GIOVANNI DE LIMA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de JONNATHA DE LIMA COSTA BRASILEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de LURDIVAN DE LUCENA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:33
Determinada diligência
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05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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