TJPB - 0809324-04.2024.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809324-04.2024.8.15.0371 AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA JOSE MANOEL DA SILVA propôs AÇÃO contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelo réu.
Determinada a emenda à inicial, a autora recusou-se a apresentar o documento determinado, mantendo-se inerte no prazo anotado. É o relatório.
Decido.
Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, consistente da inépcia da petição inicial que não foi corrigida apesar da última manifestação do autor.
No despacho do id. 105432960, consignei: A parte autora pretende cancelar desconto de parcelas de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, restituir as parcelas pagas e obter indenização pelos descontos que reputa indevidos.
O INSS permite o cancelamento de desconto de mensalidade administrativa, que poderá ser realizado perante a associação, por meio eletrônico ou físico, ou diretamente à autarquia previdenciária, por canais remotos.
Esse procedimento está regulamentado em Instrução Normativa (128/2022): Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: I - diretamente na associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionista, com a utilização de: a) meio físico, mediante o preenchimento de formulário específico, conforme modelo estabelecido no Anexo XXVI, em duas vias, das quais uma via deverá ser digitalizada e disponibilizada ao INSS por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, e será entregue a segunda via ao beneficiário solicitante; e b) meio eletrônico próprio, disponibilizado pelas associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas, que contemple requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo, por meio de link de acesso via Internet, com autenticação por login e senha, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante; II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante. § 1º O estabelecimento de fluxo e operacionalização de exclusão do referido desconto será determinado pela Diretoria de Benefícios. § 2º A associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas que receberem solicitações para cancelamento do desconto de mensalidade associativa deverão procedê-los imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão ao INSS tão logo seja recebida, na primeira remessa disponível pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, a contar da data da solicitação.
O INSS tratou da questão também na Instrução Normativa 162/2024.
Confira-se: Da solicitação de exclusão pelo beneficiário Art. 28.
A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita: I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
O beneficiário pode requerer a exclusão da mensalidade pelo site do INSS, pelo aplicativo ou pela Central 135 (para mais instruções, acesse este link).
O serviço está disponível, como já foi possível verificar em outras ações: (…) Verifica-se, portanto, que há via administrativa para solução da questão, sendo certo que não se vislumbra razão para submeter a questão ao Judiciário.
Não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de solução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral a mensalidade mediante simples ligação à Central 135 ou por opção em aplicativo, a via judicial para suspensão dos descontos por meio de tutela de urgência é injustificável e irracional.
A parte continuará com o desfalque em seu benefício se a tutela de urgência for indeferida.
O deferimento de liminar,
por outro lado, significará a delegação ao Judiciário e ao INSS de ações burocráticas para efetivar a suspensão dos débitos.
Se o próprio interessado pode cessar o desconto sem a necessidade de apresentar justificativa, não há razão para exigir da máquina pública ações como preparação de ofício, envio do expediente ao INSS, atualização do benefício por servidor público da autarquia, comunicação ao juízo e juntada da documentação ao processo.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Não raro, as associações apresentam prova de adesão e de autorização para descontos nas ações que tramitam neste juízo.
Isso demonstra que os requerimentos de inversão do ônus da prova devem se submeter também a um prévio exame dos meios postos à disposição do interessado.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a inicial em 15 dias, devendo: a- apresentar prova de que tentou realizar o cancelamento da mensalidade associativa por meio dos canais disponibilizados pela parte demandada ou pelo INSS; b- apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
Portanto, o autor deveria corrigir a petição inicial para demonstrar que se valeu dos canais de atendimento próprios para cancelar ou excluir a cobrança de contribuição associativa que reputa ser indevida.
Contudo, manteve-se inerte, sem se atentar para o fato de um simples requerimento administrativo em plataforma do INSS poderia assegurar a exclusão da cobrança, preferindo abarrotar o Judiciário com postulações facilmente solucionáveis em outras vias.
Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo justamente porque alguns dos vícios que tornam a inicial inepta, quando não sanados na origem, ocasionam nulidades processuais irreparáveis.
Assim, ante a ausência da adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processual que ora concedo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação.
Se interposta apelação, renove-se a conclusão.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sousa, datado eletronicamente.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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