TJPB - 0814886-71.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:54
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 08:12
Decorrido prazo de SIMARA PIRES PRODUCOES GRAVACOES E EDICOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:12
Decorrido prazo de ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0814886-71.2023.8.15.0001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADAS: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES E OUTRA EMBARGADA: SIMARA PIRES PRODUÇÕES GRAVAÇÕES E EDIÇÕES LTDA APELADO: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Supostas contradições no julgamento do apelo.
Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo por ele interposto em face de SIMARA PIRES PRODUCOES GRAVACOES E EDICOES LTDA, ora embargada, mantendo a sentença proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a preliminar e, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade de sua cobrança, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor do apelante.
Como narrado, o ajuizamento da ação ocorreu após decorrido o prazo quinquenal contado a partir da data inserida nos cheques que embasaram a presente ação monitória, sendo o reconhecimento da prescrição medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e EXTINGO O FEITO COM R ESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição para o caso em tela, com fulcro no art. 487, II do CPC e art. 206, par. 5 , I do CC.
Em suas razões (ID 35597238), o embargante aponta suposta contradição no julgamento do apelo, na medida em que deixou de observar a interrupção na contagem da prescrição em detrimento do ajuizamento de ação anteriormente protocolada.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta contradição no julgamento do apelo, na medida em que deixou de observar a interrupção na contagem da prescrição em detrimento do ajuizamento de ação anteriormente protocolada.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) No caso, como a ação monitória foi proposta em data de 08/05/2023, embasada em cheques com datas de emissão de 26/02/2018 e 15/01/2018, resta devidamente configurada a prescrição quinquenal.
Em outras palavras, mostra-se prescrita a pretensão de cobrança baseada nas cártulas acima descritas, eis que a ação monitória foi ajuizada quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, consoante o entendimento da Súmula 503 do STJ. (...) Por fim, o apelante sustenta que houve a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de demanda anterior, autuada sob o nº 0802636-40.2022.8.15.0001.
Contudo, verifica-se que a referida ação foi extinta logo após a sua propositura, por indeferimento da petição inicial.
Portanto, a demanda não foi válida, sequer houve despacho determinando a citação da parte contrária, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. (...).
Como se vê, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Nesse contexto, é importante registrar que, para chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:35
Decorrido prazo de SIMARA PIRES PRODUCOES GRAVACOES E EDICOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SIMARA PIRES PRODUCOES GRAVACOES E EDICOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:07
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:19
Conhecido o recurso de ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *68.***.*37-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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