TJPB - 0805313-63.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 07:41
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 07:36
Desentranhado o documento
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04/04/2025 07:27
Juntada de informação
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27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:25
Juntada de informação
-
19/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:52
Juntada de Alvará
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18/03/2025 14:51
Juntada de Alvará
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18/03/2025 14:51
Juntada de Alvará
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18/03/2025 14:51
Juntada de Alvará
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18/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805313-63.2023.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUDITH MATIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A sentença condenou o réu nos seguintes termos: “[...] quanto aos demais pedido, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes aos contratos nº 374001892, 333202988, 377491605, 351589008, 360066937, 414890785 e 467843812; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças dos empréstimos em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a título de parcelas dos empréstimos nº 374001892, 333202988, 377491605, 351589008, 360066937, 414890785 e 467843812, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes.
O autor pagará honorários sucumbenciais de 10% do valor das parcelas declaradas prescritas e o réu pagará honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
As parcelas devidas pela autora têm exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual.” Interposta apelação, à qual foi negado o provimento (id. 93831893).
A exequente apresentou requerimento de pagamento do valor de R$ 28.583,50.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que os cálculos do credor não consideraram a compensação dos valores que foram creditados na conta bancária do exequente.
Por isso, pediu o decote do valor excessivo para fixar o valor execução em R$ 19.030,70.
A exequente, intimada, requereu a rejeição da impugnação.
Relatei o essencial, decido.
De fato, os cálculos apresentados pela credora não obedecem devidamente ao comando judicial, uma vez que não apresenta a devida compensação de valores conforme determina o dispositivo da sentença ora executada.
Segundo os cálculos da credora, o valor a ser deduzido é de R$1.209,50, muito aquém do valor total depositado na conta da exequente, conforme depósitos indicados na sentença (id. 81376083 – pág. 6).
Por outro lado, observa-se que os cálculos apresentados pelo devedor observam os limites do título executivo, devendo a impugnação ser acolhida.
Ressalto apenas que, apesar da petição de impugnação ao cumprimento de sentença indicar o valor devido como sendo R$ 19.030,70, as planilhas de cálculo, somadas, totalizam o valor devido de R$ 32.396,85, dos quais será compensada a quantia de R$16.605,83, totalizando R$15.791,02.
Desse último valor, que é o valor total da condenação após a compensação, serão calculados os honorários sucumbenciais de 10% (R$1.579,10), sendo o valor total da execução R$17.370,12.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos do executado para fixar o valor da execução em R$ 17.370,12, sendo R$ 15.791,02 quanto ao crédito principal e R$ 1.579,10 quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante disso, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Expeçam-se os alvarás do crédito principal e honorários sucumbenciais, com base nos valores apresentados acima, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de apresentação do respectivo contrato de honorários. 3.
Proceda-se com a devolução dos valores excedentes ao executado. 4.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
28/02/2025 13:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 11:23
Juntada de informação
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05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:03
Juntada de cálculos
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05/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2023 18:17
Outras Decisões
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13/09/2023 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUDITH MARIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*90-09 (AUTOR).
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13/09/2023 00:00
em cooperação judiciária
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28/07/2023 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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