TJPB - 0805313-63.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805313-63.2023.8.15.0371 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JUDITH MATIA DA CONCEIÇÃO contra BANCO BRADESCO, qualificados nos autos.
A sentença condenou o réu nos seguintes termos: “[...] quanto aos demais pedido, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula as cobranças referentes aos contratos nº 374001892, 333202988, 377491605, 351589008, 360066937, 414890785 e 467843812; 2) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação da(s) cobranças dos empréstimos em questão, abstendo de realizar novos descontos, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com esteio no art. 497, parágrafo único do CPC; 3) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a título de parcelas dos empréstimos nº 374001892, 333202988, 377491605, 351589008, 360066937, 414890785 e 467843812, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Neste ponto, fica autorizada a dedução dos valores depositados pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) para evitar o enriquecimento indevido; 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes.
O autor pagará honorários sucumbenciais de 10% do valor das parcelas declaradas prescritas e o réu pagará honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
As parcelas devidas pela autora têm exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual.” Interposta apelação, à qual foi negado o provimento (id. 93831893).
A exequente apresentou requerimento de pagamento do valor de R$ 28.583,50.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que os cálculos do credor não consideraram a compensação dos valores que foram creditados na conta bancária do exequente.
Por isso, pediu o decote do valor excessivo para fixar o valor execução em R$ 19.030,70.
A exequente, intimada, requereu a rejeição da impugnação.
Relatei o essencial, decido.
De fato, os cálculos apresentados pela credora não obedecem devidamente ao comando judicial, uma vez que não apresenta a devida compensação de valores conforme determina o dispositivo da sentença ora executada.
Segundo os cálculos da credora, o valor a ser deduzido é de R$1.209,50, muito aquém do valor total depositado na conta da exequente, conforme depósitos indicados na sentença (id. 81376083 – pág. 6).
Por outro lado, observa-se que os cálculos apresentados pelo devedor observam os limites do título executivo, devendo a impugnação ser acolhida.
Ressalto apenas que, apesar da petição de impugnação ao cumprimento de sentença indicar o valor devido como sendo R$ 19.030,70, as planilhas de cálculo, somadas, totalizam o valor devido de R$ 32.396,85, dos quais será compensada a quantia de R$16.605,83, totalizando R$15.791,02.
Desse último valor, que é o valor total da condenação após a compensação, serão calculados os honorários sucumbenciais de 10% (R$1.579,10), sendo o valor total da execução R$17.370,12.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos do executado para fixar o valor da execução em R$ 17.370,12, sendo R$ 15.791,02 quanto ao crédito principal e R$ 1.579,10 quanto aos honorários sucumbenciais.
Diante disso, determino: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Expeçam-se os alvarás do crédito principal e honorários sucumbenciais, com base nos valores apresentados acima, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de apresentação do respectivo contrato de honorários. 3.
Proceda-se com a devolução dos valores excedentes ao executado. 4.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Sousa, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 09:12
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 09:08
Retificado o movimento Conclusos ao relator originário
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16/07/2024 05:46
Conclusos ao relator originário
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16/07/2024 05:46
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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16/07/2024 05:44
Conclusos à Presidência do TJPB
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16/07/2024 05:44
Processo Desarquivado
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16/07/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JUDITH MARIA DA CONCEICAO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de JUDITH MARIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*90-09 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:25
Conclusos para despacho
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18/05/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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