TJPB - 0838590-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:29
Determinada diligência
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para impugnar a exceção de pré-executividade proposta pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:23
Determinada diligência
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08/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:33
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10(dez) dias recolher as despesas de expedição do mandado de avaliação e penhora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 10:54
Determinada diligência
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04/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:42
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a certidão expedida pelo Cartório de Gurinhém(ID 93656805), que informa que a Fazenda Santo Inácio pertence além do executado a um terceiro estranho a lide (Sergio Murilo Maciel Franca).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
18/08/2024 08:20
Determinada diligência
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09/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestarem sobre a reposta do ofício expedido, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/07/2024 23:22
Determinada diligência
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11/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:36
Juntada de Ofício
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27/06/2024 21:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:46
Determinada diligência
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19/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:25
Juntada de Ofício
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19/05/2024 19:59
Determinada diligência
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07/05/2024 21:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838590-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MACIEL FRANCA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado para no prazo de 5(cinco) dias entrar em contato com o canal indicado na petição de ID 86082403, informando nos autos se houve a realização de acordo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/02/2024 09:16
Determinada diligência
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23/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:23
Determinada diligência
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30/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que estes autos aguardam resposta ao ofício n.º 449/2023, ID 83007235, via malote digital, conforme certidão, ID 83187515. -
19/01/2024 10:13
Juntada de comunicações
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05/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:07
Juntada de Ofício
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16/11/2023 13:15
Determinada diligência
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20/10/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838590-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 ( cinco ) dias, especifique os Cartórios de Registro de Imóveis para efetivar o bloqueio – indisponibilidade e penhora dos bens em cumprimento ao despacho, ID 79860483.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:41
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:21
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:01
Determinada diligência
-
13/09/2023 16:01
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:25
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:01
Determinada diligência
-
29/08/2023 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MACIEL FRANCA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:05
Determinada diligência
-
03/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838590-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a penhora em dinheiro é o primeiro na ordem do art. 835 do CPC e tendo em vista que, nos termos do art. 854, do mencionado diploma legal, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinara às instituições financeiras, por meio eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponível ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”, DEFIRO o pedido de bloqueio online através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", conforme valores explicitados na petição retro.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias em cartório e, após, voltem conclusos para consulta à pesquisa realizada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2023 09:13
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:24
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 05/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de Washington Luis Soares Ramalho em 02/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:29
Outras Decisões
-
18/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:32
Outras Decisões
-
08/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 03:06
Decorrido prazo de SERGIO MURILO MACIEL FRANCA em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:49
Deferido o pedido de
-
12/02/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 18:44
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/11/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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