TJPB - 0801332-09.2025.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-09.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 06:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/07/2025 06:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIEIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*46-00 (AUTOR).
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02/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-09.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome, nem também comprovante de renda para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprovante de renda atualizado (contra cheques, extratos de conta bancária), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0801332-09.2025.8.15.2003 AUTOR: JOSÉ VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro do PORTAL DO SOL, nesta Capital, e o promovido, no bairro do Centro, também nesta Capital, sendo forçoso convir que a parte autora optou por demandar em seu domicílio.
Ocorre que o bairro PORTAL DO SOL não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 05 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2025 17:59
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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06/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2025 19:47
Determinada a redistribuição dos autos
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05/03/2025 19:47
Declarada incompetência
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02/03/2025 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2025 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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