TJPB - 0800499-53.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800499-53.2025.8.15.0301
Vistos.
Cuida-se de ação de exigir contas proposta por GILMAR PEREIRA DE ARAUJO LTDA e M.C.E.P SERVIÇOS LTDA, em face de RAQUEL CORREIA DE SOUSA e CORREIA INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA, na qual foi emendada a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$ 1.518,00.
Determinada a emenda à inicial para corrigir o valor da causa, a parte promovente apresentou pedido de reconsideração da decisão de emenda (ID 109022822).
Em seguida, o promovente peticionou, informando o valor estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e requerendo a concessão da justiça gratuita, conforme ID 110128533. É o relatório.
Decido. 1.
Da retificação do valor atribuído a causa.
Compulsando os autos, especialmente a narrativa fática constante da exordial e os documentos que a instruem, nota-se que a demanda versa sobre a administração financeira dos promoventes pelas requeridas, sob alegação de movimentações bancárias sem justificativa plausível, inclusive com extratos e cheques que somam valores expressivos, a exemplo do extrato do Nubank com saldo de R$ 354.986,21, conforme destacado na inicial.
Diante disso, o valor atribuído à causa mostra-se manifestamente irrisório, desproporcional à natureza econômica do litígio, em afronta ao disposto no art. 292, incisos II e VI, do CPC.
Ressalta-se que, conforme o art. 292, §3º, do mesmo diploma legal, nas ações em que não houver conteúdo econômico imediatamente aferível, o valor da causa será estimado pelo juiz à luz do proveito econômico em estimativa, sem prejuízo de complementação das custas ao final do processo quando será possível mensurar o proveito econômico.
Assim, com base nas informações constantes dos autos, arbitro o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por estimativa, por considerar razoável e proporcional, neste momento processual, a estimativa apresentada pelo autor. 2.
Do pedido de concessão da justiça gratuita.
Verifica-se que a parte autora, embora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, trata-se de pessoa jurídica regularmente constituída, presumivelmente dotada de capacidade econômica, sendo ônus seu demonstrar de forma robusta a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua atividade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Ao contrário, os extratos dão conta de que há movimentações financeiras de valores consideráveis, o que destoa da alegação de hipossuficiência econômica.
Por essa razão, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 3.
Do pedido de reconsideração.
De pronto, indefiro o pedido de reconsideração anteriormente formulado, por ausência de fundamento jurídico que autorize a modificação do decisum.
De fato, o valor atribuído inicialmente ao feito, revela-se incompatível e irrisório quando comparado às movimentações financeiras que são alvo da apuração de contas.
Providências necessárias: 1.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa e expeça-se guia de custas complementares para pagamento. 2.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Com o pagamento das custas complementares, tragam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:21
Outras Decisões
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30/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0800499-53.2025.815.0301 - Pelo presente fica a autora, por seu advogado, devidamente INTIMADO do inteiro teor da decisão ID 108748625.
Prazo 15 dias. -
07/03/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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