TJPB - 0801279-28.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:23
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801279-28.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT ajuizou a presente demanda em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos elencados na inicial.
Determinada a emenda para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição de ID.
Num. 108814146.
Em manifestação de ID.
Num. 110214077 o promovente pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109436701), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente. É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado ao fato de que concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, apresentou manifestação de ID.
Num. 110214077, pugnou, mais uma vez, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita acostando declaração de hipossuficiência e relatório de inadimplência (ID. 109436701), porém não cumpriu o determinado na decisão precedente sem qualquer documento capaz de comprovar a necessidade da concessão do benefício pleiteado, nem efetuou o recolhimento das custas, o que acarreta o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 10:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 20:37
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:36
Juntada de
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801279-28.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que requer a concessão da gratuidade judiciária.
Nos termos da Súmula 481 do STJ, no entanto, a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica está condicionada à demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo possível, nesse caso, a mera declaração e presunção da pobreza.
Nesse sentido é o que dispõe o § 3º, art. 99, do CPC, de nada servindo o documento de Num. 108599550.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para o fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de custear as despesas do processo, trazendo aos autos declaração de imposto de rendimentos dos últimos 3 anos, da pessoa jurídica e de seu administrador, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 09:22
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2025 09:22
Declarada incompetência
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27/02/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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