TJPB - 0879061-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 07:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 07:26
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TENDO EM VISTA O RESULTADO INFRUTIFERO DO BLOQUEIO SISBAJUD, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. -
06/03/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:05
Desentranhado o documento
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14/02/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/02/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 09:28
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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