TJPB - 0804112-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:18
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0804112-45.2024.8.15.0001 [Transmissão] REQUERENTE: FABRICIO BARROS SILVA REQUERIDO: ARTUR DOS SANTOS BARBOSA, MAMEDE SAMPAIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FABRICIO BARROS SILVA, ANA CLARA DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR, devidamente qualificados, em face de TERCEIROS POSSUIDORES.
A parte promovente aduz que, em torno de 17 de Fevereiro de 2017, o autor procedeu à venda do mencionado veículo, ao senhor ARTUR DOS SANTOS BARBOSA, entregando-lhe toda a documentação do veículo, inclusive certificado de registro e DUT assinado para fins de transferência.
Entretanto, constatou que o bem permanece em nome do autor até os dias atuais, tendo em vista que em outubro e novembro de 2023, respectivamente, o autor foi surpreendido com a recepção de duas notificações de infração de trânsito em sua residência, nas quais não é possível identificar o condutor, uma vez que, as multas foram geradas por meio de equipamento eletrônico, sendo todas as infrações cometidas na cidade de Queimadas/PB.
Assim, pugna pela determinação judicial para que a demandada promova a imediata transferência do veículo, bem como assuma quaisquer débitos/pontos existentes até a data da efetiva transferência, sob pena de aplicação de multa pelo Juízo.
Concedida a gratuidade judiciária (ID 86632349).
Devidamente citada, o promovido opôs contestação no ID 92161673, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não é mais o proprietário do veículo Honda titan CG 150, de cor vermelha, ano 2006, modelo 2007, placa MOB8528, pois repassou no mesmo período para um terceiro e lhe imputa a responsabilidade sobre as infrações.
Pugnando pela improcedência.
Impugnação à contestação, ID 92793140.
O segundo promovido peticionou, contestando a ação, ID 93222888, afirmando que a transferência do bem em questão, Reboque Isidoc Cia 1502, de cor preta, fabricado e modelo 2018, com placa QSC4205 para o nome do Sr.
Mamede Ramos Sampaio Filho, já foi realizada no dia 25/06/2024, conforme documentação anexa.
Logo, não há interesse processual nesta ação, dada a ausência de necessidade desta demanda pela inexistência de pretensão resistida, uma vez que, aquilo que foi requerido, foi providenciado pelo Requerido, restando apenas a entrega dos documentos necessários para a efetivação da referida transferência.
Pugnando pela improcedência.
Impugnação à contestação, ID 98279066.
Quanto às provas, o segundo promovido e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, entendo, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a promovida confessa os fatos narrados na inicial, apenas opondo-se à sua responsabilização, matéria esta unicamente de direito e que não demanda nenhuma outra prova.
Assim, sendo improvável a conciliação e em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, promovo o julgamento antecipado de mérito.
PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva Afirma o promovido que o veículo foi repassado na mesma época dos fatos.
Portanto, o veículo não é mais de propriedade do requerido desde o ano de 2017.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é que tendo ocorrido a tradição, incumbia ao comprador/promovido a transferênciado veículo para o seu nome, impondo-se lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e incidentes sobre o veículo após a data da tradição, mesmo porque a propriedade móvel se transmite com a referida tradição.
Ainda que revendido o bem a terceiro, depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN, especialmente a requerida, que manteve relação jurídica com o autor.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DETRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO RÉUPARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA, AINDA QUE TENHAREVENDIDO O BEM, EIS QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM OAUTOR.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002925-98.2016.8.16.0191 - Curitiba - Rel.:JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOSESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRADA COSTA - J. 27.02.2019) Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Infere-se dos autos que a parte autora vendeu o veículo Honda Titan CG 150, de cor vermelha, placa MOB8528, Chassi: 9C2KC08207R008357, descrito no relatório ao demandado ARTUR DOS SANTOS BARBOSA em 17 de Fevereiro de 2017, fato confessado na contestação.
Impende-se observar que a obrigação de promover a transferência de veículo junto ao DETRAN cabe ao proprietário, em razão do disposto no artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias”. É comezinho que, em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se dá por meio da tradição.
Tendo o demandante entregado o bem para o demandado ARTUR DOS SANTOS BARBOSA, esta passou a ser proprietário do veículo, de modo que é dele o dever de transferi-lo para seu nome, bem como a responsabilidade por débitos inerentes ao bem e decorrentes de infrações que recaiam sobre o veículo a partir da tradição (17/02/2017).
Portanto, mediante a ocorrência da tradição do bem, operou-se a transferência de propriedade do veículo por força do disposto no artigo 1.267 do Código Civil, sendo que, neste caso, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa.
Ainda, é certo que o promovido, na condição de novo proprietária do veículo, não tomou as providências necessárias para transferir o bem para o seu nome, quando da aquisição.
Como dito acima, tendo ocorrido a tradição, incumbia ao comprador/promovido a transferênciado veículo para o seu nome, impondo-se lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e incidentes sobre o veículo após a data da tradição, mesmo porque a propriedade móvel se transmite com a referida tradição.
Ainda que revendido o bem a terceiro, depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN, especialmente a requerida, que manteve relação jurídica com o autor.
No que se refere às dívidas que recaem sobre o bem, decorrentes do não pagamento de multas e tributos, é certo que elas são devidas pelo novo proprietário após a realização da tradição do bem, mesmo não tendo havido regularização da situação perante o órgão de trânsito.
No caso dos autos, restou comprovada a venda do veículo em data anterior ao cometimento das infrações, vez que a tradição do mencionado automóvel se deu em 2017, conforme alegação do autor e não impugnação da promovida, e as multas foram cometidas no período de 14/09/2023, conforme extrato de consulta juntado aos autos (ID 85617322 e 85617324).
Neste sentido, havendo prova da transferência do veículo, realizada ou não a comunicação ao DETRAN, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição.
Assim, tendo ocorrido a tradição do veículo, conforme comprovado nos autos, o promovido passou a ser proprietário do bem, deveria, portanto, antes de revender o automóvel, ter transferido o veículo para seu nome.
Depreende-se que todos que integram a cadeia dominial possuem responsabilidade em regularizar a transferência junto ao DETRAN, especialmente o requerido, que, comprovadamente, manteve relação jurídica com o autor e não realizou a transferência da propriedade do bem.
Vejamos o entendimento do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800512-76.2023.8 .15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Ilmara Nascimento de Morais ADVOGADO: Kaio Alves Coelho (OAB/PB 22.530) APELADO: Matheus da Silva Santana ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão (OAB/PB 16 .870-A) DIREITO CIVIL.
Apelação cível.
Ação declaratória de anulação de multas c/c transferência de veículo, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Questão obstativa arguida na apelação – Denunciação à lide .
Indeferimento.
Mérito – Alienação de veículo entre particulares.
Procedência na origem.
Ausência de transferência junto ao DETRAN/PB .
Revenda à terceiro.
Regularização que deveria ter ocorrido antes da revenda.
Responsabilidade do comprador para realizar a transferência.
Conduta omissa da compradora e do terceiro adquirente .
Dano moral configurado.
Multa.
Transferência de pontos.
Regra do art . 134 do CTB mitigada.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1 .
Não há dúvida de que a promovida, apelante, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu do autor, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” 2.
Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. 3 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de denunciação à lide e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800512-76.2023.8.15 .0251, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Bem como o entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN .
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA ( CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA ( CPC, ART. 373, II) .
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00030506120208160018 Maringá 0003050-61 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE DO APELANTE EM REGULARIZAR A PROPRIEDADE .
INVIABILIDADE DE IMPOR OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO A TERCEIRO. 1.
A responsabilidade da transferência do veículo cabe ao comprador primitivo, que tem a obrigação de transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o artigo 123, parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, para posterior alienação do bem a terceiro.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 01606992420168090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2018) Portanto, é de se acolher o pedido autoral quanto à transferência da motocicleta Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, com placa MOB8528, RENAVAM 895970619, CHASSI 9C2KC08207R008357 e seus débitos/multas/pontuação.
DANO MORAL Igualmente, quanto ao dano moral, é caso de deferimento.
A conduta omissiva perpetrada pelo demandado ARTUR DOS SANTOS BARBOSA gerou inúmeros transtornos ao autor.
A situação retratada nos autos não pode ser considerada como mero dissabor.
O promovente foi autuado, por mais de uma vez, pelo DETRAN, por infrações de trânsito na condução do veículo em debate, as quais evidentemente não cometeu.
Não se pode relegar ao mero dissabor os inúmeros transtornos causados pelas multas e pontos na habilitação do autor, com débitos em aberto em seu nome e correndo o risco de perder o direito de dirigir por circunstâncias ensejadas pelo demandado.
Assim, entendendo existir dano moral passível de reparação, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, que não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ínfimo a ponto de não surtir os efeitos pedagógicos e reparadores a que se propõe.
Por fim, o entendimento esposado no presente decisum é mesmo lastreado na jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA (CTB, ART. 123, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DEMONSTRADA CPC, ART. 373, II).
REGULARIZAÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTES DA REVENDA.
RESPONSABILIDADE COMPRADOR PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA E INDENIZAR PELOS VALORES DE IPVA NÃO ADIMPLIDOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003050-61.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PARA REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA, AINDA QUE TENHA REVENDIDO O BEM, EIS QUE MANTEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM O AUTOR.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002925-98.2016.8.16.0191 - Curitiba – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.02.2019).
Em mesmo tom se pronuncia o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." ( REsp 1429799/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921643 MT 2021/0040336-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
SEGUNDO PROMOVIDO O segundo promovido, o sr.
MAMEDE RAMOS SAMPAIO FILHO, alega a perda do objeto, tendo em vista que a transferência do bem Reboque Isidoc Cia 1502, de cor preta, fabricado e modelo 2018, com placa QSC4205 em questão já foi realizada no dia 25/06/2024.
Observa-se que a venda foi realizada em 2021, conforme o próprio promovido narra em sua contestação.
Salienta-se, por fim, que a transferência ocorreu APÓS a ação ter sido impetrada, visto que esta foi da data de 15/02/2024, o senhor MAMEDE RAMOS SAMPAIO FILHO foi citado em 19/06/2024, com a certidão juntada aos autos no dia 25/06/2024, no mesmo dia em que o promovido procedeu com a devida transferência.
Ou seja, 3 (três) anos após a compra do bem.
No caso em tela, tem-se que o contrato de compra e venda do automóvel foi celebrado em 2021, concluindo-se, portanto, que desde a referida data o adquirente já era titular do direito de transferir para o seu nome a propriedade do bem em discussão.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro , compete ao adquirente do veículo, no que concerne à transferência, o prazo de 30 trinta dias, para adotar as providências relativas à expedição de novo certificado de registro do veículo, em seu nome, sob pena de, não o fazendo, atrair para si o ônus pela ocorrência de danos ocasionados ao vendedor.
A situação acima descrita oferece elementos necessários à caracterização de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que o adquirente já se encontrava há mais de 03 (três) anos na posse do veículo.
Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil, com maestria destaca a conotação repressora da indenização: “Segundo o nosso entendimento a indenização da dor moral há de busca duplo objetivo: Condenar o agente causador do dano ao paga-mento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desesti-mulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. … É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão.”
Por outro lado, para definir o valor do dano moral inexistem critérios determinados e fixos, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto.
De igual modo, não se pode relegar ao mero dissabor o bem que circula livremente desde 2021, sem que houvesse havido a transferência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, pelo que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para: 1.1) determinar o promovido ARTUR DOS SANTOS BARBOSA que transfira, no prazo de quinze dias, o veículo Honda/CG 150 Titan, de cor vermelha, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, com placa MOB8528, RENAVAM 895970619, CHASSI 9C2KC08207R008357, para seu nome, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão em caso de reiterado descumprimento e/ou outras medidas hábeis a empreender efetividade à presente decisão; 1.2) imputar o promovido ARTUR DOS SANTOS BARBOSA todos os débitos/multas/infrações cometidas na condução do referido veículo que estejam/venham a ser vinculadas à CNH do autor, a partir de 17/02/2017, os quais, acaso cobrados ou pagos pela parte autora, serão objetos de ressarcimento pela ré.
Acaso hajam pontos pendentes na habilitação do autor decorrentes das infrações vinculadas ao veículo, deverá ser informado nos autos para fins de providências do Juízo junto ao DETRAN/PB (remoção e/ou transferência dos pontos à CNH da promovida, acaso seja habilitada). 2) condenar o ré ARTUR DOS SANTOS BARBOSA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. 3) CONDENO, ainda, sr.
MAMEDE RAMOS SAMPAIO FILHO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno os promovidos, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido.
Transita em julgado e mantida a presente sentença, intime-se a parte promovente para, em quinze dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento.
Nada sendo postulado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
26/02/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTUR DOS SANTOS BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO BARROS SILVA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:21
Outras Decisões
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01/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 13:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2024 16:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Informações
-
17/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO BARROS SILVA - CPF: *63.***.*46-08 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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