TJPB - 0805154-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805154-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805154-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805154-80.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO À ABREVIAÇÃO DO CURSO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O art. 47, § 2º, da LDB permite a abreviação do curso para alunos com "extraordinário aproveitamento", independentemente da integralização de 100% (cem por cento) da carga horária, desde que demonstrado o mérito acadêmico por meio de instrumentos específicos. - A ausência de regulamentação interna pela instituição de ensino quanto ao procedimento previsto em lei não pode impedir o exercício de um direito subjetivo assegurado legalmente, especialmente quando há omissão administrativa. - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF, não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. - A autora comprovou ter cursado mais de 92% (noventa e dois por cento) da carga horária do curso, com desempenho acadêmico comprovado, aprovação em programa seletivo de residência médica e participação em atividades extracurriculares, evidenciando o aproveitamento extraordinário exigido. - A intervenção do Judiciário não invade o mérito pedagógico, mas atua para assegurar a legalidade da conduta administrativa e a efetivação de direitos fundamentais. - O deferimento da colação de grau antecipada deve ser condicionado ao pagamento das mensalidades correspondentes ao período restante, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato educacional.
Vistos, etc.
Jéssica Vanessa Silva Pereira, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogados devidamente habilitados, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face da Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser acadêmica do Curso de Medicina ofertado pela promovida FAMENE, estando matriculada no último semestre.
Informa ter participado do processo seletivo para “Residência Médica em Pediatria”, segundo os critérios do Edital nº 001/PRPG/2022, tendo sido regularmente aprovada em 8º (oitavo) lugar, o que lhe rendeu a posição de primeira candidata da lista de espera, já que foram oferecidas 07 (sete) vagas no certame.
Aduz que era do seu conhecimento que a candidata Tatiana Patrícia Teixeira, aprovada em 5º (quinto) lugar no processo seletivo citado, não realizaria a matrícula, ou seja, desistiria da vaga, por ter sido aprovada em outro concurso de residência médica, circunstância que viabilizaria o seu ingresso, uma vez que seria a primeira a ser chamada da lista de espera.
Alega, ainda, que protocolou um pedido administrativo junto à promovida, em 25/01/2023, objetivando a antecipação do curso por desempenho extraordinário, no entanto teve o seu pedido negado pela instituição de ensino em 03/02/2023.
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada para que a instituição de ensino superior promova a abreviação do seu curso, com confirmação em sede de mérito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68721407 ao Id nº 68721407.
Deferida a justiça gratuita e deferida a tutela antecipada no Id nº 68912506.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a legalidade do indeferimento da antecipação da colação de grau.
Sustentou, ainda, a promovida que a autora não cumpriu as 3.520 (três mil quinhentos e vinte) horas de práticas profissionais e estágios curriculares previstos para o internato, e que o Curso de Medicina possui prazo mínimo de 06 (seis) anos, conforme Resolução nº 03/2014 do MEC.
Afirmou que a autora sequer realizou todas as atividades práticas e estágios curriculares relativos ao 12º período, que contêm disciplinas de caráter fundamental.
Argumentou que o Poder Judiciário não possui respaldo metodológico e pedagógico para avaliar a pertinência técnica da decisão administrativa ou a capacidade técnica dos estudantes, o que seria de competência exclusiva da instituição de ensino.
Defendeu, ainda, que a carga horária mínima do MEC é mera sugestão, e que a autonomia universitária (art. 207 da CF e art. 53 da LDB) permite à IES fixar currículos e cargas horárias superiores.
Asseverou que ainda restam 880 (oitocentos e oitenta) horas de atividades curriculares e acadêmicas do 12º período pendentes, conforme parecer da Coordenação de Internato.
Insistiu que o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 exige "extraordinário aproveitamento" demonstrado por "provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial", procedimento que não foi instaurado.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que caso a demanda seja julgada procedente, que a autora seja condenada a cumprir suas obrigações contratuais, honrando com o pagamento das mensalidades restantes, nos termos do art. 472 do Código Civil, citando precedente jurisprudencial nesse sentido.
A parte promovida interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela antecipada, o qual foi desprovido no Tribunal de Justiça da Paraíba (Id nº 77055745).
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Instadas as partes a especificarem provas a produzir, a parte promovida requereu a perda do objeto da ação e a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
A parte autora se manifestou sobre a pretensão da parte promovida (Id nº 82122757), tendo este juízo indeferido a produção de prova testemunhal (Id nº 102000001).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos.
M É R I T O A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de abreviação do Curso de Medicina da autora em razão de seu alegado desempenho extraordinário e aprovação em processo seletivo para residência médica.
A questão envolve a interpretação e aplicação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), bem como os limites da autonomia didático-científica das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal.
O art. 47, § 2º, da LDB, estabelece que: "Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." A norma legal é clara ao prever a possibilidade de abreviação da duração dos cursos superiores para alunos que demonstrem "extraordinário aproveitamento nos estudos".
Embora o dispositivo condicione essa abreviação às "normas dos sistemas de ensino" e à avaliação por "banca examinadora especial", a ausência de regulamentação interna por parte da instituição de ensino não pode servir como óbice intransponível ao exercício de um direito assegurado por Lei Federal.
A autonomia universitária, embora fundamental e constitucionalmente garantida, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A omissão da instituição em estabelecer critérios claros e objetivos para a avaliação do desempenho extraordinário, conforme previsto na LDB, impede que o aluno sequer tenha a oportunidade de se submeter ao processo de abreviação, configurando uma violação ao direito subjetivo do estudante.
No caso em tela, a parte autora demonstrou, de forma robusta, a presença do "extraordinário aproveitamento nos estudos".
Conforme o histórico acadêmico (Id nº 68721409), a autora cursou uma carga horária equivalente a 7.520 (sete mil quinhentos e vinte) horas, que, somadas às horas complementares, totalizam 7.936 (sete mil novecentos e trinta e seis) horas.
Este montante corresponde a aproximadamente 92,71% (noventa e dois vírgula setenta e um por cento) da carga horária total prevista na "Matriz Curricular (Resolução do CTA nº 10/2015)" da FAMENE, que é de 8.560 (oito mil quinhentos e sessenta) horas. É relevante notar que a carga horária já cumprida pela autora supera, inclusive, a carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas exigida pelo Ministério da Educação para o Curso de Medicina, bem como a carga horária da nova matriz curricular da própria FAMENE, que é de 7.600 (sete mil e seiscentos) horas.
Como se não bastasse, a autora comprovou sua aprovação em 8º lugar no "Processo Seletivo para Admissão de Médicos Residentes ano 2023 – Edital nº 001/PRPG/2022", para a Residência Médica em Pediatria, sendo a primeira na lista de espera, com chances concretas de convocação, haja vista a provável desistência da candidata classificada em 5º lugar.
Com efeito, a aprovação em um processo seletivo de residência médica, de alta competitividade e exigência, antes mesmo da conclusão formal do curso de graduação, é um indicativo inequívoco de desempenho acadêmico e profissional excepcional.
A isso somam-se os diversos certificados de participação em cursos e eventos médicos nacionais e internacionais (Id nº 68722062), bem como as atividades extracurriculares detalhadas na inicial, que reforçam a dedicação e o aproveitamento diferenciado da estudante.
A argumentação da promovida de que a autora não cumpriu integralmente as horas de internato e que ainda restam 880 (oitocentos e oitenta) horas de atividades curriculares e acadêmicas do 12º período não se sustenta diante do contexto fático e jurídico.
O art. 47, § 2º, da LDB, não exige a integralização de 100% (cem por cento) da carga horária para a abreviação, mas sim um "extraordinário aproveitamento".
A finalidade da norma é permitir que alunos com desempenho excepcional possam antecipar sua formação, especialmente quando há uma oportunidade profissional relevante, como a aprovação em uma residência médica.
Exigir a conclusão de todas as atividades, mesmo diante de um aproveitamento tão elevado e uma oportunidade iminente, seria desvirtuar o propósito da lei e impor um rigor excessivo que beira a irrazoabilidade.
A autonomia universitária, invocada pela ré, não pode ser utilizada como escudo para a inércia ou para a negativa arbitrária de um direito previsto em lei.
Se a instituição não possui normas internas para a abreviação de curso, como alegado pela própria autora e confirmado pela negativa administrativa, ela não pode se valer dessa lacuna para impedir que o aluno seja avaliado e, se for o caso, tenha seu curso abreviado.
O Poder Judiciário, nesse contexto, atua para suprir a omissão da administração e garantir a efetividade do direito, sem adentrar no mérito pedagógico de forma indevida, mas sim verificar a legalidade e a razoabilidade da conduta da instituição.
A intervenção judicial se justifica para assegurar que a autonomia didático-científica não se transforme em discricionariedade absoluta, desprovida de controle e em detrimento dos direitos dos estudantes.
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à abreviação de cursos superiores em situações análogas, especialmente quando o aluno demonstra aproveitamento extraordinário e a antecipação é necessária para o ingresso em programas de residência ou cargos públicos.
Cito precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO - CURSO DE GRADUAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE 90% - ALUNO COM ÓTIMAS NOTAS - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ANTECIPADA EM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - CONFIRMAÇÃO NO JULGAMENTO MERITÓRIO - REMESSA NECESSÁRIA - DESPROVIMENTO - 1) Demonstrado o transcurso de mais de 90% (noventa por cento) da graduação em nível superior, inclusive com ótimas notas, tem-se por configurada situação excepcional justificadora da colação de grau em regime especial, antecipando-se a conclusão do curso e a expedição da respectiva certidão, a fim de viabilizar a posse em cargo público conquistado por concurso - 2) Nesses casos, a antecipação da medida em caráter liminar configura situação fática consolidada que, por força do princípio da razoabilidade, deve ser confirmada no julgamento meritório (...). (TJ-AP - REO: 00088228720188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 01/10/2019, Tribunal). (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00112333220154014000 0011233-32.2015.4.01.4000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/02/2018 e-DJF1). (Grifo nosso).
O Tribunal de Justiça doméstico não destoa desses entendimentos, consoante recente decisão: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DESEMPENHO ACADÊMICO EXTRAORDINÁRIO .
ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96.
TUTELA DE URGÊNCIA .
REQUISITOS PRESENTES.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravante aprovado em primeiro lugar em processo seletivo para residência médica pleiteia colação de grau antecipada, indeferida na origem sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.
Documentação nos autos comprova aproveitamento extraordinário e urgência em razão do prazo exíguo para matrícula.
II .
Questão em discussão: Verifica-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência recursal para viabilizar a colação de grau antecipada, diante da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC e do art. 47, § 2º, da LDB.
III .
Razões de decidir: Apesar da mudança de entendimento do Relator quanto à matéria, aplica-se, no caso concreto, o princípio da segurança jurídica, a fim de preservar os efeitos da decisão liminar já concedida.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento provido para manter a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou à instituição agravada a realização da colação de grau no prazo fixado.
V .
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, art. 300 – tutela de urgência; Lei nº 9.394/96 ( LDB), art. 47, § 2º – possibilidade de abreviação do curso superior em caso de aproveitamento extraordinário .
Precedentes do TJ-PB que admitem a antecipação de colação de grau em hipóteses análogas. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016785220258150000, Relator.: Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Quanto ao pedido subsidiário da promovida para que a autora seja condenada ao pagamento das mensalidades restantes, caso a procedência seja confirmada, este juízo entende que a questão merece ponderação.
Embora a antecipação da colação de grau seja um direito do aluno com desempenho extraordinário, a instituição de ensino, por sua vez, tem custos fixos e investimentos realizados para a manutenção do curso e a oferta das atividades acadêmicas ao longo de todo o período letivo.
A quebra do contrato por iniciativa do aluno, ainda que amparada em direito legal, não pode gerar um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato desproporcional para a IES, havendo, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido, que vem reiteradamente se posicionado no sentido de que a colação antecipada de grau, por iniciativa do aluno, não o exime de cumprir suas obrigações contratuais de pagamento das mensalidades restantes do período, a fim de não quebrar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, a procedência do pedido principal deve ser condicionada ao adimplemento das mensalidades correspondentes ao período que seria cursado, mas que foi antecipado.
Diante de todo o exposto, restou comprovado o direito da autora à abreviação do Curso de Medicina em virtude de seu extraordinário aproveitamento nos estudos e da aprovação em processo seletivo de residência médica, bem como a omissão da instituição de ensino em regulamentar o procedimento para tal abreviação.
In casu, a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe, com a ressalva quanto ao pagamento das mensalidades.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de Id nº 68912506, e, por conseguinte, condenar a promovida a promover a abreviação da conclusão do Curso de Medicina da autora, conferindo-lhe o grau acadêmico correspondente, na forma da lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). b) Condicionar a efetivação da colação de grau e a expedição do diploma à quitação, pela autora, das mensalidades correspondentes ao período que seria cursado até a data originalmente prevista para a conclusão do curso, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços educacionais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa -PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0805154-80.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida nada requereu, enquanto que a promovente pleiteou pela oitiva de testemunhas. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
10/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:38
Indeferido o pedido de JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA - CPF: *03.***.*62-22 (AUTOR)
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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26/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:49
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805154-80.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações formuladas pela ré na petição de Id nº 76059171, devendo falar especificamente sobre a possível perda superveniente do objeto da presente demanda.
João Pessoa, data assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:58
Juntada de diligência
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805154-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA VANESSA SILVA PEREIRA (*03.***.*62-22).
-
09/02/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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