TJPB - 0805321-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805321-15.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Sem falar que não se encontra presente nenhuma das hipóteses legais relacionadas no art. 189 do CPC.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao sigilo.
CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:11
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
15/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877953-87.2024.8.15.2001
Mercia de Sousa Galvao
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 17:02
Processo nº 0877953-87.2024.8.15.2001
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Mercia de Sousa Galvao
Advogado: Wilson Furtado Roberto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:28
Processo nº 0825252-67.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 13:45
Processo nº 0825252-67.2015.8.15.2001
Damiao de Figueiredo
Paraiba Previdencia
Advogado: Bianca Diniz de Castilho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0811301-54.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Patio das Palmeir...
Adamastor de Albuquerque Campos
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:58