TJPB - 0800844-95.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:44
Publicado Alvará de Levantamento em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:41
Juntada de Alvará
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01/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:28
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0800844-95.2023.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KILMA MARQUES DA FONSECA, KELY MARQUES DE SALLES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – AUTORIZAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SALDO DE FGTS, PIS e SALDO BANCÁRIO DEIXADOS PELA FALECIDA - DIREITO DISPONÍVEL DESTA - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
Vistos, etc.
KILMA MARQUES DA FONSECA e KELY MARQUES DE SALLES, devidamente qualificadas na exordial, por advogado constituído, ingressaram em juízo com a presente ação de Alvará Judicial, visando ao levantamento de abono de PIS/PASEP e/ou FTGS deixados pela falecida, além de saldo bancário junto ao Banco Bradesco.
Neste diapasão, requereu deste Juízo a autorização para o recebimento do saldo deixado pela falecida, já que se tratam de valores de pequena monta.
Processo foi regularmente instruído com os documentos comprobatórios acostados à inicial. É o relatório.
Decido.
Entendo que a documentação colacionada aos autos é suficiente para comprovar a veracidade das alegações exordiais, não encontrando impedimento algum para ser liberado, diante do competente Alvará, em favor das herdeiras.
Quanto à existência de valores, somente ficou comprovado o saldo na conta bancária mencionada no extrato Sisbajud (Id 73133189 - Pág. 2), perante o Banco Bradesco.
Os demais, conforme ofícios retro e o próprio extrato Sisbajud, foi obtida resposta negativa.
Ex positis, atento ao que mais dos autos constam e aos princípios de direito aplicáveis à espécie.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na peça inicial e, em consequência, determino a expedição do Alvará Judicial de Autorização para que se proceda a liberação de todo e qualquer valor do resíduo e seus acréscimos, existentes na CONTA n° 0201685-0, AGÊNCIA n° 2105-9, perante o BANCO BRADESCO, em nome da extinta EDILMA MARQUES DA FONSECA, Portadora da Cédula de Identidade RG n° 448.448 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n° *47.***.*38-15, em favor das promoventes KILMA MARQUES DA FONSECA e KELY MARQUES DE SALLES.
No alvará deve ser feita referência à titular da conta, o seu número e as demais precauções do provimento nº 11/2004 da Corregedoria Geral de Justiça – PB.
Expeça-se o competente Alvará nos termos descritos acima e o disponibilize nos autos.
Após isto, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente, por seu representante legal.
Isento de custas.
Bayeux, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:18
Juntada de Informações prestadas
-
20/02/2025 15:22
Juntada de comunicações
-
14/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:07
Juntada de Ofício
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10/02/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de CEF em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 09:11
Juntada de Ofício
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:25
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 18:24
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de KELY MARQUES DE SALLES em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de KILMA MARQUES DA FONSECA em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 08:02
Declarada incompetência
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09/03/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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