TJPB - 0808018-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808018-23.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
O Tema nº 1.300/STJ representa a seguinte questão submetida repetidamente em recursos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Tal questão somente se coloca quando há controvérsia nesse sentido, o que só há de ocorrer a partir do efetivo contraditório, pois, com a citação da parte ré, para que haja oportunidade desta discutir a quem cabe tal incumbência probatória.
Com efeito, neste caso nem sequer houve o recebimento da inicial, quanto menos a citação do Banco do Brasil.
Logo, não se instaurou ainda o contraditório, de maneira que não consta nos autos controvérsia no sentido descrito no Tema supracitado.
Pois, INDEFIRO o pleito de suspensão formulado no id. 110134444.
Outrossim, ante o decurso do prazo concedido no id. 107884128, sem a apresentação de qualquer prova pela parte autora, remanesce o entendimento pela sua capacidade de suportar as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida em sua modalidade integral.
Porém, considerando que o valor orçado para as custas iniciais é bastante elevado, mesmo para a realidade constatada da autora, entendo necessário facilitá-la a desoneração ao menos desta despesa processual específica.
Por isso, concedo o desconto de 70% (setenta por cento) e parcelamento em 10x (dez vezes) sobre, unicamente, o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível sob o nº 200.2025.633136, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 11:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/05/2025 01:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808018-23.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
O Tema nº 1.300/STJ representa a seguinte questão submetida repetidamente em recursos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Tal questão somente se coloca quando há controvérsia nesse sentido, o que só há de ocorrer a partir do efetivo contraditório, pois, com a citação da parte ré, para que haja oportunidade desta discutir a quem cabe tal incumbência probatória.
Com efeito, neste caso nem sequer houve o recebimento da inicial, quanto menos a citação do Banco do Brasil.
Logo, não se instaurou ainda o contraditório, de maneira que não consta nos autos controvérsia no sentido descrito no Tema supracitado.
Pois, INDEFIRO o pleito de suspensão formulado no id. 110134444.
Outrossim, ante o decurso do prazo concedido no id. 107884128, sem a apresentação de qualquer prova pela parte autora, remanesce o entendimento pela sua capacidade de suportar as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida em sua modalidade integral.
Porém, considerando que o valor orçado para as custas iniciais é bastante elevado, mesmo para a realidade constatada da autora, entendo necessário facilitá-la a desoneração ao menos desta despesa processual específica.
Por isso, concedo o desconto de 70% (setenta por cento) e parcelamento em 10x (dez vezes) sobre, unicamente, o valor das custas iniciais, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação específica para isso, mas devendo comprovar nos autos cada pagamento efetuado até a quitação integral da guia respectiva, já disponível sob o nº 200.2025.633136, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES LACERDA - CPF: *86.***.*30-78 (AUTOR)
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19/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:47
Juntada de informação
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30/03/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808018-23.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza este Juiz a exigir melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a autora aufere renda mensal superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) como pensionista do PBPREV, conforme consulta ao portal SAGRES, além de residir em bairro nobre de João Pessoa.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito; e iv) o seu último contracheque, caso seja beneficiário do INSS ou empregado, tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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