TJPB - 0832845-26.2021.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0832845-26.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Abuso de Poder] AUTOR: DELANE SILVA DA MATTA BONFIM REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA-VENCEDORA para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:48
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832845-26.2021.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço, Abuso de Poder] AUTOR: DELANE SILVA DA MATTA BONFIM REU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
REEMBOLSO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90).
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (TJPB).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por Delane Silva da Matta Bonfim em face de Itapemirim Transportes Aéreos Ltda, na qual alega ter adquirido passagens aéreas junto à ré e que, ao se dirigir ao aeroporto, fora surpreendida com o cancelamento do voo sem qualquer aviso prévio, não tendo sido ofertada solução adequada.
Relata que a situação lhe gerou diversos transtornos, requerendo a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a ré permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Em sede de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da revelia e seus efeitos Nos termos do artigo 344 do CPC, a revelia da parte demandada implica na presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, salvo quando a lide versar sobre direitos indisponíveis. 2) Da relação de consumo e responsabilidade civil da ré A presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
O serviço de transporte aéreo é regido pela responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC e artigo 734 do Código Civil. 3) Da falha na prestação do serviço O cancelamento do voo sem aviso prévio e sem a devida reacomodação ou reembolso imediato caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil da ré.
No presente caso, restou demonstrado que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à ré para realização de viagem previamente planejada.
Ao comparecer ao aeroporto na data marcada para o embarque, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado sem qualquer comunicação prévia.
Ademais, não houve assistência por parte da companhia aérea, que não disponibilizou reacomodação em outro voo compatível nem forneceu alternativas para o ressarcimento imediato dos valores pagos.
A situação narrada evidencia clara falha na prestação do serviço, agravada pelo fato de que a ausência de informações e providências adequadas causou transtornos significativos à parte autora. 4) Do dano moral O dano moral decorre da frustração da expectativa do consumidor e dos transtornos vivenciados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo sem aviso prévio enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo.
Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SV VIAGENS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 7 .253,29 e R$ 1.734,05 a título de danos materiais e de R$ 4.000,00, para ambos autores, a título de reparação por danos morais.
Nas suas razões recursais, a empresa afirma que não tem legitimidade passiva e, no mérito, afirma que não tem responsabilidade civil perante o caso em análise e discorre sobre a situação do cancelamento de voos pela companhia aérea ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Combate os danos materiais e os morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado para danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o p. único do art. 7º do CDC.
A responsabilidade por danos aos consumidores recai sobre todos os fornecedores da cadeia (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
Todavia, a solidariedade em abstrato não impede a verificação das circunstâncias em que os fatos imputados pelos autores ocorreram e se houve conduta ilícita do fornecedor.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Foram adquiridas passagens com origem em Brasília e com destino a Salvador (ID 44765304 e ID 44765299).
No dia 17/12/2021, dia da viagem, os autores não embarcaram para Salvador por terem sido preteridos no embarque (ID 44765301).
Os cartões de embarque provam que os autores foram realocados em voos com destino a Guarulhos para, em seguida, viajar a Salvador (ID 4476590).
No entanto, sem conseguir completar a viagem, os autores adquiriram novas passagens de Guarulhos para Salvador para o dia 18/12/2021, pelo valor de R$ 7.253,29 (ID 44765306).
Também há a comprovação de que os autores adquiriram passagem para seus pais, que também não conseguiram viajar pelo cancelamento e encerramento das atividades da empresa aérea (ID 44765303). 6.
Nesse contexto, em que pese a legitimidade da recorrente para compor a lide como fornecedor de serviço, como a atividade da recorrente se limitou à venda de passagens aéreas, deve prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a solidariedade entre a agência e a companhia aérea, quando há apenas a venda da passagem e o dano decorre de ato exclusivo da transportadora, como foi o caso dos autos.
Nesse sentido, há precedente desta Turma Recursal (Acórdão 1685339, 07498084420228070016, Relator.: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ressalto que pelos serviços prestados as intermediadoras de passagens recebem percentuais pelos serviços prestados, sendo os valores cobrados a título de tarifa repassados para as companhias aéreas, que somente emitem os bilhetes após o recebimento integral dos valores em espécie ou em milhas.
Exigir que a recorrente indenize as partes por eventos alheios à sua atividade lucrativa, inviabilizaria a continuidade dessa modalidade de negócio, não havendo que se entender como risco do negócio situação que rompe o nexo causal com o serviço diretamente prestado, qual seja a venda do bilhete. 8.
Assim, não há que ser imputada à recorrida responsabilidade decorrente do cancelamento do voo, haja vista a ausência de poder de gerência sobre o serviço aéreo, devendo o pedido ser julgado improcedente em relação a ela. 9.
Recurso da segunda parte requerida conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos em relação à SV Viagens Ltda, mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9 .099/1995”. (TJ-DF 07078723920228070016 1698629, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 08/05/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023). 5) Do quantum indenizatório Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes do STJ, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela empresa demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Delane Silva da Matta Bonfim, para condenar a ré ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA ao pagamento de: a) Reembolso integral do valor das passagens adquiridas pela autora, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. c) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
03/03/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:07
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Informações
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16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de JUCESP JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:08
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/09/2022 03:21
Decorrido prazo de YURI RAMON DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:57
Decretada a revelia
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11/08/2022 10:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2022 22:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2022 07:02
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 07/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/03/2022 05:27
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 28/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:52
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:20
Juntada de Informações
-
12/03/2022 03:07
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 20:57
Outras Decisões
-
04/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/02/2022 23:50
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de DELANE SILVA DA MATTA BONFIM em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 23:03
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:06
Juntada de Certidão
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20/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
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20/12/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
20/12/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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