TJPB - 0801115-89.2022.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801115-89.2022.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pelos motivos expostos na exordial.
No curso do processo, as partes firmaram acordo, Id.
Num. 114045718 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos verifico que as partes celebraram acordo nos seguintes termos: Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes, dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, considerando a ausência de disposição contratual neste sentido (art. 90, §2º, do CPC).
Assim, considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, ante a concessão de justiça gratuita à autora, inaplicável é o art. 90, §3º, do CPC¹.
Noutro norte, em sendo, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para recolher a sua quota parte (50%) das custas processuais, em um prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: A) PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; B) Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; C) Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
No que tange a eventual pleito de destaques dos honorários advocatícios, saliento, que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, ou por meio de declaração assinada pela parte exequente apontando que não realizou anterior pagamento ao Causídico(a), conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001.
Logo, juntado(s) o(s) documento(s) supracitado(s) e existindo requerimento neste sentido, DEFIRO, desde já, os destaques almejados.
Existindo valores depositados em Juízo, referentes ao acordo firmado entre as partes, EXPEÇA(M)-SE competente(s) alvará(s) judicial(is), com as cautelas de praxe.
Expedido(s) alvará(s), NOTIFIQUEM-SE as partes.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo.
Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART . 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE .
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART . 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal . sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas .- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).
Recurso de apelação não provido . (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02 .03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8 .16.0170 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Grifo nosso. -
21/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:45
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801115-89.2022.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, percebo que o Juízo, na decisão de Id.
Num. 74371728, determinou a realização de perícia, no(s) contrato(s) impugnado nos autos.
Apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito (Id.
Num. 78700243), o promovido os impugnou, requerendo que seja acolhida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as partes litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida, não sendo tal questão mero capricho do Juízo, mas imposição legal, conforme entende a jurispruência1.
No que concerne ao valor ofertado pelo perito judicial, entendo que não assiste razão à parte promovida quanto ao pedido de diminuição, pelo que passo a expor meu entendimento sobre esta questão.
Na impugnação do promovido, este sequer trouxe aos autos os elementos de provas que ratificam que o valor dos honorários requeridos pelo perito judicial, são superiores aos casos análogos, de modo que sua alegação não se encontra respaldada de provas, seu pleito é genérico.
Desta feita, entendo que não faz jus à redução almejada pelo promovido, pelo que mantenho os honorários periciais na monta de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais), valor este adequado, pelos fundamentos expostos e as peculiaridades do caso.
Dessa forma, em nome dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, entendo como devido e razoável o valor ofertado pelo perito judicial, visto que a quantia supra é retribuição pecuniária em razão de trabalho do perito.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de reconsideração do valor dos honorários periciais, para em seguida determinar: I - INTIME-SE o promovido para que realize o pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) II - CUMPRAM-SE os demais comandos da decisão que determinou a realização da perícia grafotécnica.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IDOSO - ESPECIFICAÇÃO FUNDAMENTADA DE PROVAS - INÉRCIA DA PARTE - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 429, II, DO CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - NECESSIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
O ônus de demonstrar a inexistência de vício na contratação pertence ao apelante, conforme artigo 429, inciso II, do Código Processual Civil.
Não estando comprovado que houve contratação expressa de empréstimo consignado pelo titular do benefício previdenciário, o contrato de empréstimo deve ser declarado inexistente.
Preclui o direito à prova quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta, ainda que as tenha mencionado na inicial ou contestação.
O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 10000191684034001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020)grifos nossos RESPONSABILIDADE CIVIL.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura constante da cédula de crédito bancário apresentada pelo réu, a quem competia, portanto, a comprovação de sua autenticidade.
Inteligência do artigo 429, II, do CPC.
Inexigibilidade reconhecida.
Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário que se impõe.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10141298720178260554 SP 1014129-87.2017.8.26.0554, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/04/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2018)grifos nossos. -
17/12/2024 08:26
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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07/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVEIRA CHAVES em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:26
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NAZARE DA SILVA SOUZA (*32.***.*24-41).
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12/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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