TJPB - 0827980-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:17
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de OLINTO EVARISTO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:28
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”– CONCORDÂNCIA DO HERDEIRO DA “DE CUJUS” -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. – Restando comprovado que a parte autora viveu em união pública, contínua e duradoura com a falecida, objetivando constituir família, corroborado com a anuência do herdeiro da “de cujus”, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
Vistos, etc.
OLINTO EVARISTO DA SILVA, devidamente qualificado e representado legalmente nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, em face de ROMULO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado e representado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Narra a parte autora, que conviveu em união estável com a de cujus até o falecimento desta, conforme contrato de união estável (ID 73270925), não construíram patrimônio e tiveram um filho em comum.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
Audiência exitosa ante a composição das partes (ID 78068445).
Conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” em que o autor, OLINTO EVARISTO DA SILVA, arguindo a convivência duradoura e pública que manteve com a Sra.
MARIA ACÁCIA ROLIM RODRIGUES, representada por seu herdeiro, Rômulo Rodrigues da Silva, busca ver reconhecida pela justiça a União Estável.
Consta dos autos, que a parte autora e a de cujus, foram casados legalmente, vindo a se separar judicialmente em 28-05-1987, (ID 73270343) no entanto, em meados de 1999, voltaram a conviver em união estável, conforme contrato de união estável, até o falecimento desta, ocorrido em 23-04-2023 conforme certidão de óbito, ID 78573066.
Verifica-se também dos documentos apresentados no processo com a inicial, que tanto autor quanto a falecida eram divorciados, portanto, desimpedidos.
Dessa união adveio um filho, o promovido, Rômulo Rodrigues da Silva, nascido em 31-07-1976 (ID 73270347).
A união estável, prevista no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, é a relação de convivência entre duas pessoas de forma pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família.
Como um marco notável na evolução do direito de família, a Constituição Federal alçou a união livre estável entre o homem e a mulher a um "status" de matrimônio, ao erigir, como postulado, a igualdade de tratamento entre o casamento e o concubinato, disciplinado no § 3º do art. 226, repita-se.
Com tais princípios, quis o legislador constituinte amparar as uniões conjugais ditas irregulares, tornando-as merecedoras também da proteção estatal, resgatando a sua dignidade, visto que equiparadas à família legalmente constituída pelo casamento.
O Código Civil disciplinou o assunto no último capítulo do livro do direito das famílias, mais especificamente entre os artigos 1.723 e 1.727, reconhecendo como entidade familiar “... a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, art. 1.723 do citado diploma legal.
Nas lições de Maria Berenice Dias, tratando sobre o tema, diz que: A união estável nasce da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação.
Ou, no dizer de Paulo Lobo, um ato-fato jurídico, por não necessitar de qualquer manifestação ou declaração de vontade para que produza efeitos jurídicos.
Basta sua existência fática para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas convertendo-se a relação fática em relação jurídica. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Ed.
RT, 2016. p.242).
Sobre a matéria, veja-se o seguinte aresto, do E.
TJRS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS.
A UNIÃO ESTÁVEL É INSTITUTO COM PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E RECONHECIDA> COMO ENTIDADE FAMILIAR, CARACTERIZANDO-SE PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL.
CASO EM QUE RESTOU DEMONSTRADO QUE A RECORRIDA MANTEVE RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO, DURADOURO E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA JUNTO COM O FALECIDO, QUE ULTRAPASSAVA O MERO NAMORO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001757620188210046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 04-11-2021).
Analisando a pretensão do autor para a adequação nas definições nominadas, entendo que deve prosperar o presente pleito, pois, pelo que se pode verificar dos fatos e elementos do processo, restou caracterizada a união estável entre as partes, visto configurada a publicização do desejo de constituir família, convivência pública, contínua e duradoura, requisitos caracterizadores da condição que o autor busca o reconhecimento.
Ademais, acrescente-se também que essa assertiva encontra-se em harmonia com o único herdeiro da “de cujus” que confirmou em audiência conciliatória a convivência das partes sob o mesmo teto como se marido e mulher fosse, como família, requisitos necessários para o convencimento deste juízo.
Pelos textos doutrinários referidos, fundamentos jurídicos utilizados e entendimentos jurisprudenciais transcritos acerca da matéria, face à realidade observada no caso, é de se concluir por acolher o pedido, os argumentos trazidos pelo promovente no bojo de sua peça exordial, uma vez provado que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, ônus que a parte autora cumpriu demonstrado nos autos, portanto, a merecer o reconhecimento da união estável.
ISTO POSTO, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nos fundamentos legais invocados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, para reconhecer a união estável entre a parte autora, o Sr.
Olinto Evaristo da Silva e a falecida, Maria Acácia Rolim Rodrigues, entre o período compreendido de 1999 até 23-04-2023, conforme dispõe o artigo 1.723 e ss. do Código Civil, e, em consequência extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Justiça gratuita.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
A presente sentença valerá como mandado de averbação .
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 16:05
Juntada de Petição de cota
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22/09/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 23:50
Determinado o arquivamento
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15/09/2023 23:50
Determinada diligência
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15/09/2023 23:50
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 04:32
Decorrido prazo de OLINTO EVARISTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 22:54
Juntada de Petição de informação
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31/08/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 00:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2023 10:20 4ª Vara de Família da Capital.
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de OLINTO EVARISTO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Decorrido prazo de LEILANE DE SOUSA E SILVA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 07:20
Juntada de Petição de cota
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26/06/2023 15:19
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:23
Mandado devolvido para redistribuição
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26/06/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2023 10:20 4ª Vara de Família da Capital.
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26/06/2023 11:41
Decorrido prazo de OLINTO EVARISTO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:22
Determinada diligência
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19/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/06/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
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25/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o benefício da gratuidade Judiciária conforme o artigo 98 do CPC.
Designo audiência de tentativa conciliatória para o dia 26.06.2023, às 11:45 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital.
Cite(m) o réu(s) para comparecer à audiência, a teor do que determina o artigo 695 do CPC, com a advertência de que não sendo o acordo realizado, terá a parte promovida o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do respectivo ato, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis. -
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de cota
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22/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2023 11:45 4ª Vara de Família da Capital.
-
17/05/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2023 18:38
Determinada diligência
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15/05/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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