TJPB - 0804260-35.2022.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0804260-35.2022.8.15.2003 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
KARLA CAMILA RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e OUTROS.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 88508321, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O credor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelos executados.
P.
R.
I. (eletrônicos).
INDEPENDENTE do TRÂNSITO EM JULGADO: 1.
Expeça-se alvará, nos termos da petição de ID 89237122. 2.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:49
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 12:23
Juntada de Alvará
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05/06/2024 11:24
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0013-40 (EXECUTADO), INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0212-64 (EXECUTADO) e NU PAGAMENTOS S.A. -
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05/06/2024 11:06
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:06
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2024 20:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804260-35.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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10/04/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804260-35.2022.8.15.2003 AUTOR: KARLA CAMILA RIBEIRO DE SOUZA REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
CRÉDITO DE CONFIANÇA EMITIDO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
KARLA CAMILA RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e NU PAGAMENTOS S.A, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que se dirigiu à loja da primeira promovida, EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA – LTDA, e realizou uma compra no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Informa que, no ato da compra, recebeu do estabelecimento um desconto no valor R$ 61,83 (sessenta e um reais e oitenta e três centavos) e ainda teve abatido no valor total um crédito que possuía na loja no valor de R$ 69,62 (sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Assim, ao efetuar o pagamento, optou por adimplir o valor de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) em dinheiro, restando o valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos via cartão de crédito em 10 (dez) parcelas.
Aduz que ao tentar realizar o pagamento no cartão de crédito do valor R$ 400,00 (quatrocentos reais) foi informada de que havia ocorrido um problema e que a compra não havia sido efetuada, sendo necessário passar o cartão uma segunda vez para fazer nova tentativa de pagamento.
Alega, outrossim, que no decorrer do dia, precisou utilizar o seu cartão de crédito novamente e recebeu uma mensagem de saldo insuficiente.
Afirma que verificou em aplicativo de celular a fatura referente às compras feitas no cartão de crédito naquele mês e percebeu que a compra feita na primeira promovida constava duas vezes, sendo um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) parcelado em 10 vezes e outro valor de R$ 400,04 parcelados em 10 vezes que diz não reconhecer.
Informa que, imediatamente ao perceber, se dirigiu até a promovida EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA requerendo o estorno do valor cobrado em dobro em sua fartura, porém, recebeu a notícia de que o estorno só seria possível quando esta comunicasse a promovida BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA para realizar tal procedimento.
Afirma ainda que, ao saber de tal fato, solicitou o estorno do valor junto ao seu cartão de crédito, no entanto a promovida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO solicitou da promovente que esta procurasse o estabelecimento onde fez a compra para realizar tal procedimento ou obtivesse um documento, cedido pela primeira ré, informando do cancelamento do valor supostamente indevido.
Informa que procurou o Procon/Paraíba, mas não houve resolução.
Dessa maneira, considerando ter sido cobrada por valor indevido, ingressou com a presente demanda, requerendo a restituição dos valores que considera indevidamente cobrados.
No mérito requereu a condenação das promovidas à restituição da quantia paga indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Instruiu a exordial com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida (Id 62162933).
Regularmente citada, a primeira promovida, EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
A segunda promovida, INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, que mudou sua denominação social para BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta não foi comunicada extrajudicialmente da situação informada na exordial e que, quando foi citada, tentou entrar em contato com a parte autora buscando sanar a restituição dos valores e que, diante da impossibilidade de contato, realizou o depósito judicial do valor total da compra, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A terceira promovida, NU PAGAMENTOS S.A, também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui autonomia para cancelar ou estornar valores referentes a compras efetuadas no cartão de crédito de forma presencial e com o uso da senha PIN de 4 dígitos.
Defende ainda que o estorno necessita ser autorizado pelo estabelecimento no qual a compra foi efetuada.
Argumenta que o cartão Nubank é um meio de pagamento, assim não tem o poder de reverter uma cobrança ou cancelar uma compra, devendo o estabelecimento solicitar o cancelamento.
Justifica que quando há algum desacordo, uma compra não reconhecida ou quando o lojista não se dispõe a resolver o problema do consumidor, existe a possibilidade do Nubank abrir uma disputa pelo valor, chamada de Chargeback, junto à bandeira, que é a entidade que regula as disputas entre vendedores e os emissores do cartão.
Informa que a demandante comunicou que a cobrança foi realizada em duplicidade, o Nubank seguiu com a abertura de disputa da compra junto a bandeira do cartão.
Sustenta que o processo de análise pode levar até 100 dias úteis ou mais no caso de compras parceladas e o Nubank realiza um crédito de confiança na fatura para cobrir o montante da compra.
Afirma que esse crédito foi realizado na fatura de junho de 2022.
Justifica que a disputa foi encerrada a favor da demandante e que o crédito de confiança não será retirado da fatura.
Juntou documentos.
Impugnadas as contestações no Id 72467608 e Id 72467611.
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DA REVELIA Conforme se depreende dos autos, apesar de devidamente citada, certidão ID 64680931, a promovida EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. não se manifestou nos autos, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, aplicando o que determina o art. 346, CPC, sendo o seu principal efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
I.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.3.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, o terceiro promovido a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, uma vez que o valor debatido foi restituído em forma de crédito de confiança.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, subsistindo interesse processual, uma vez que o crédito em confiança não é o estorno que a promovente busca com a presente demanda.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
I.4.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O terceiro promovido, em sede de contestação, suscitou a sua ilegitimidade, com base na sua alegação de não possuir autonomia para estornar valores em caso de solicitação de cancelamento de compras.
Ocorre que, partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes e no caso dos autos as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
II.
DO MÉRITO A presente demanda versa acerca dos pedidos da autora pela restituição de quantia cobrada em duplicidade em seu cartão de crédito por compra efetuada em estabelecimento comercial, repetição do indébito e condenação da promovida a título de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as promovidas se caracterizam como fornecedoras de produtos e serviços, possuindo responsabilidade solidária e objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de seus serviços (arts. 3°, 7º, parágrafo único, e 14, do CDC).
Assim, sob a ótica da responsabilidade civil objetiva aplicada às relações de consumo, deve a promovente/consumidora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e as condutas das fornecedoras, cabendo às fornecedoras a comprovação de alguma excludente de sua responsabilidade, como fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, a autora alega ter efetuado compra na primeira promovida, ocasião em que teve cobrado em duplicidade o valor de 400,04 (quatrocentos reais e quatro centavos) correspondentes à compra documentada no ID 61262833.
Diante dos documentos colacionados aos autos, é fato incontroverso a duplicidade da cobrança sofrida pela parte promovente.
Verifica-se, nos autos, que a primeira promovida revendeu produtos da segunda promovida, Boticário, à promovente, e que esta pagou a compra com o cartão de crédito que possui junto à terceira promovida, instituição financeira.
Apesar de buscar todas as promovidas para explicar e tentar resolver extrajudicialmente a evidente cobrança em duplicidade por uma compra, não obteve êxito.
Procuradas, as duas primeiras promovidas não devolveram o valor à promovente, tendo a segunda promovida apenas depositado a quantia correspondente judicialmente após a sua citação.
Mas, em nenhum momento, comprovaram estas fornecedoras que buscaram entrar em contato com a promovente para devolução do valor ou com a operadora de cartão de crédito da autora para estornar o valor.
Resta demonstrado, ainda, que a parte autora abriu um procedimento administrativo de contestação da compra junto à instituição financeira ré, contudo, apesar desta lançar um crédito em confiança, até os dias atuais não comprovou que realizou o estorno da compra.
Assim, consta em documento trazido pela autora (ID 61262834) a disponibilização de crédito de confiança emitido pela Nubank em sua fatura de cartão de crédito no valor de R$ 400,04 (quatrocentos reais e quatro centavos) correspondente à cobrança duplicada.
Em análise aos valores, nota-se que, na fatura de ID 61262834, houve por três vezes o lançamento do crédito de confiança oferecido pela segunda promovida.
Observa-se também a reversão do crédito feita apenas duas vezes, restando portanto um crédito de confiança lançado na fatura do cartão de crédito.
Na fatura de ID 61262835, houve novamente o lançamento de dois créditos de confiança no valor em duplicidade, entretanto ambos os créditos foram revertidos, uma vez que já haviam sido lançados em fatura anterior. É importante esclarecer que o crédito de confiança disponibilizado pela instituição financeira não é o estorno da compra, estando a autora ainda exposta à cobrança indevida caso a disputa não seja a seu favor.
Neste sentido, esclarece a terceira ré, em seu próprio site oficial (https://comunidade.nubank.com.br/t/informa%C3%A7%C3%A3o-o-que-%C3%A9-cr%C3%A9dito-de-confian%C3%A7a/54925), que “o Crédito de Confiança não é o ESTORNO da COMPRA, ou seja, se a Disputa não for bem sucedida, por ‘‘N’’ motivos, o valor volta a aparecer na Fatura para Pagamento.” Ainda nesse entendimento, dispõe o Código de Defesa do consumidor o seguinte: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (grifo nosso).
Assim, resta esclarecido que a emissão do crédito de confiança, autorizada pela legislação, é medida temporária e transitória, não se configurando como estorno do valor.
O fato de apenas lançar um crédito em confiança não significa que estornou a compra contestada pela consumidora e que encerrou o processo de contestação de compra, o que a deixaria segura de seu direito.
Assim, tem-se que a terceira promovida também falhou na prestação de seus serviços bancários perante a promovente, contribuindo para os danos causados a mesma.
Dessa forma, o dano material causado à autora está comprovado, em razão de falha na prestação de serviços, gerando prejuízo econômico passível de reparação.
Sendo assim, considerando que há dano material latente, a autora faz jus à sua pretensão pela restituição do valor de R$ 400,04 (quatrocentos reais e quatro centavos), em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, atualizado monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% a.m, desde a citação.
Dispõe o parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos presentes autos, tem-se que a consumidora autora foi cobrada e pagou por quantia indevida e não ocorreu o engano justificado por parte das fornecedoras nessa cobrança, devendo ser restituído à promovente a quantia de forma dobrada.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5o, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que os promovidos tenham causado quaisquer danos aos direitos de personalidade da promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais de impugnação à gratuidade judiciária, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, decreto a revelia da primeira promovida, EMPÓRIO DOS COSMÉTICOS COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) CONDENAR os promovidos, solidariamente, a restituírem, de forma dobrada, o valor de R$ 400,04 (ID 61262833) à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, observado o depósito judicial feito pela segunda promovida (ID 65003479).
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 5.000,00), observada a gratuidade concedida, e cabendo aos promovidos arcarem, solidariamente, com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo manifestação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:57
Juntada de Informações
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07/08/2023 10:16
Determinada diligência
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26/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de KARLA CAMILA RIBEIRO DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0804260-35.2022.8.15.2003 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,16 de maio de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
22/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/04/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 21:30
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2022 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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20/10/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 18:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de KARLA CAMILA RIBEIRO DE SOUZA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:28
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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